Terça, 4 de novembro de 2014
Atendendo pedido do MPF, TRF2 negou
pedidos da Fibria e do BNDES para cassar liminar proibindo qualquer
financiamento destinado ao plantio de eucalipto ou à produção de
celulose
Do MPF
O Ministério Público Federal conseguiu manter, na Justiça, a liminar que suspende o financiamento por parte do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Fibria, maior empresa brasileira de celulose e papel, destinado ao plantio de eucalipto ou à produção de celulose em área de quilombolas no Norte do Espírito Santo.
O Ministério Público Federal conseguiu manter, na Justiça, a liminar que suspende o financiamento por parte do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Fibria, maior empresa brasileira de celulose e papel, destinado ao plantio de eucalipto ou à produção de celulose em área de quilombolas no Norte do Espírito Santo.
Em ação civil movida pelo MPF/ES, a Fibria é
acusada de fraude na obtenção da área destinada à plantação de
eucaliptos usados na produção de celulose.
Segundo a ação, no
início da década de 1970, antigos funcionários da empresa teriam se
habilitado como se fossem pequenos agricultores junto ao governo
estadual capixaba, a fim de conseguirem títulos de domínio de terras
devolutas. Em seguida, os empregados transferiram os títulos das
propriedades localizadas entre Conceição da Barra e São Mateus para a
Fibria. Na maioria dos casos, o período em que as áreas permaneciam no
patrimônio jurídico do funcionário da empresa não excedia nem mesmo uma
semana.
No processo, o MPF pede, além da devolução ao patrimônio
público das terras obtidas por grilagem, que seja feita a titulação em
favor de comunidades quilombolas de São Mateus e Conceição da Barra,
quando comprovada sua ocupação tradicional na área, conforme determina a
Lei Estadual 5.623 de 1998. Requer também que a Fibria seja condenada a
reparar os danos morais coletivos dessas comunidades no valor de R$ 1
milhão.
A Lei Estadual 5.623/98 obriga o governo do Espírito Santo
a emitir os títulos de propriedade às comunidades dos quilombos que
comprovarem a ocupação tradicional em terras devolutas, em cumprimento
ao previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Recurso - A
manutenção da liminar foi decidida pela Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em dois agravos de
instrumento. Além da Fibria, o BNDES apresentou recurso no TRF2,
alegando que
a operação financeira incluiria a disponibilização de uma linha de
crédito para a empresa de cerca de R$ 167,7 milhões, para restauração,
até 2019, de 21 mil hectares de mata atlântica na Bahia, no Espírito
Santo e em Minas Gerais. Já a Fibria alegou que a realização de
benfeitorias ou a transferência da propriedade a terceiros em nada
prejudicaria uma eventual titulação de terras em favor dos quilombolas.
O parecer da Procuradoria Regional da República (PRR2) frisou que
a manutenção dos financiamentos destinados ao plantio de eucalipto nas
áreas discutidas não terá por consequência a melhoria ou a valorização
das terras de ocupação tradicional quilombola, mas a continuidade da
degradação do solo pelo cultivo de eucalipto e utilização de
produtos químicos. Além disso, para a PRR, a clareza da fraude na
obtenção das terras objeto de parte do financiamento leva à
impossibilidade de que instituição financeira oficial, cujos
investimentos são realizados com recursos públicos, financie atividade
econômica explorada em área irregular e com reflexos graves nos direitos
de comunidades tradicionais.
Decisão - Em
seu voto, o relator dos agravos afirma que, pela transcrição de trechos
de depoimentos prestados à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da
Aracruz), constantes da petição inicial da ação originária, é possível
verificar o modus operandi da fraude: “Os funcionários
declaravam-se agricultores e, tão logo legitimada a posse, repassavam-na
à empresa”. A decisão rebate o argumento da Fibria de que não haveria
estudos conclusivos sobre o seu projeto envolver áreas ocupadas por
quilombolas, uma vez que as informações prestadas pelo Incra já permitem
identificar a sobreposição das áreas quilombolas e exploradas pela
agravante.
Esclarece o magistrado que “o tempo transcorrido
desde a legitimação da posse pela empresa não pode servir de fundamento
para permitir que a Fibria S.A. continue a dispor e explorar uma terra
cuja ocupação, em princípio, deu-se de forma fraudulenta”. Para ele, a
urgência da liminar se justifica, entre outros motivos, com o fato de
que não há prova de que a empresa teria condições de devolver aos cofres
públicos o total do empréstimo, caso o julgamento de mérito seja
favorável ao Ministério Público Federal.
Por fim, a decisão
destaca que a liminar expressamente suspendeu apenas o financiamento
destinado ao plantio de eucalipto e à produção de celulose, não
atingindo os recursos voltados para a restauração florestal e o
cumprimento da legislação florestal.
O número do processo
(primeira instância) para acompanhamento no site Justiça Federal
(www.jfes.jus.br) é 0000693-61.2013.4.02.5003.
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão referente ao agravo da Fibria.
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão sobre o agravo do BNDES.
==========
Leia também:
==========
Leia também: