Da OAB
Centenas de advogados, juízes, procuradores, servidores e parlamentares lotaram o auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (5), no Ato Nacional em defesa da Justiça do Trabalho e dos Direitos Sociais. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi um dos promotores do evento, que contou ainda com a participação de diversas entidades ligadas à Justiça do Trabalho. A mobilização ocorre diante de ameaças do governo Bolsonaro de acabar com as atividades da Justiça do Trabalho.
O vice-presidente nacional da OAB, Luiz Viana, e o presidente da Comissão Nacional de Direito Social, Antônio Fabrício, participaram da mobilização, que terminou com a assinatura da Carta de Brasília, que será encaminhada a todos os parlamentares, mostrando com fatos e dados, a importância do sistema da Justiça Trabalhista para a cidadania brasileira.
Em seu discurso, o vice-presidente da OAB, Luiz Viana, representando o presidente nacional, Felipe Santa Cruz, destacou que o momento de crise não pode servir de justificativa para a retirada de conquistas sociais e nem para ameaças contra a Justiça do Trabalho.
“O cenário demanda alerta e reflexão contínua. A legislação trabalhista dever ser meio de promoção da justiça social. Não será com reformas antidemocráticas, aprovadas sem o escrutínio popular, que avançaremos. É preciso legitimar as reformas por meio de uma discussão política com toda a sociedade. É imprescindível garantir aos trabalhadores aquilo que lhes cabe. Do contrário, nosso Estado Democrático de Direito continuará a falhar ostensivamente”, afirmou Luiz Viana em seu discurso.
O Conselheiro Federal e presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais, Antônio Fabrício, afirmou que a participação da OAB no Ato Nacional foi de extrema importância. “Temos um ganho muito grande para a OAB, porque o ato mostrou a capacidade de mobilização das principais entidades da Justiça do Trabalho. Não faz sentido falar em acabar com a Justiça do Trabalho, que ninguém se esqueça que é a Justiça do Trabalho que garante segurança jurídica a empregadores e empregados”, falou Antônio Fabrício.
A mobilização na capital federal contou ainda com a presença do ex-presidente e membro honorário vitalício da OAB Nacional, Cezar Britto, e da ministra do TST Delaíde Alves Miranda Arantes.
Ao final, as entidades leram e assinaram a Carta de Brasília, um documento que será encaminhado aos parlamentares ressaltando algumas considerações em defesa da Justiça do Trabalho. (1) São falsas as alegações de a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil; (2) a Justiça do Trabalho não deve ser medida pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que promove; (3) a Justiça do Trabalho tem previsão constitucional e não pode ser suprimida por iniciativa do Executivo ou do Legislativo; (4) a supressão ou absorção da Justiça do Trabalho representaria grave violação à cláusula constitucional e convencional de vedação do retrocesso social.
Se preferir, leia a íntegra do documento logo abaixo.
CARTA DE BRASÍLIA
As
entidades abaixo signatárias, organizadoras do Ato em Defesa da Justiça do
Trabalho, dos Direitos Sociais e pela Valorização do Sistema de Proteção
Trabalhista, vêm a público, diante dos
riscos de retrocesso social,
considerando o desrespeito às instituições
brasileiras de proteção social
trabalhista, apresentar manifestação, com supedâneo nas
previsões constitucionais e internacionais pertinentes, manifestar-se
nos termos abaixo
1. A Justiça do Trabalho é dos brasileiros. A sua existência é essencial para a pacificação dos conflitos, reequilibrando as desigualdades sociais existentes. Isso significa que a estrutura judiciária laboral não pertence a governos e legislaturas. Desse
modo, não se pode discricionariamente dispor para diminuir, sufocar ou enfraquecer uma estrutura judiciária construída ao longo de 75 anos, desde
1934, escorada na mais robusta tradição do constitucionalismo social.
2. A existência do Poder Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho é condição para a cidadania plena, como prevista na Constituição de 1988. Os
cidadãos têm direito à manutenção e ao fortalecimento dessas instituições públicas. Portanto, atenta contra
o primado da cidadania
discursos de extinção, fusão ou incorporação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
3. Em termos constitucionais, não apenas os direitos, mas também as garantias individuais representam limitação à
atuação dos poderes constituídos,
inclusive ao poder de reforma constitucional (inc. IV, do
§ 4º, do art. 60). O enfraquecimento do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da fiscalização do trabalho significa, na
prática, a violação da garantia de acesso à jurisdição justa e ao mercado de trabalho regulado segundo padrões mínimos
de
legalidade,
proteção e de lealdade na concorrência. Os serviços judiciários,
a atuação do Ministério
Público do
Trabalho, da fiscalização do trabalho e da advocacia especializada são considerados essenciais para o Estado Democrático de Direito e devem ser preservados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário. Não bastasse, o
art. 85, II, da Constituição considera
crime atentar contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público
e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação.
4. É exatamente para se evitar que mudanças
políticas possam comprometer
o funcionamento das instituições que compõem o sistema de Justiça laboral que a Constituição prevê, no caso do Poder
Judiciário (art. 99), a garantia da autonomia administrativa e financeira. Também por isso, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo, os tribunais devem elaborar
suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. Essa autonomia deve ser respeitada,
sob
pena de haver precarização dos serviços
que
são oferecidos, não competindo aos
demais poderes interferirem na configuração
constitucional da Justiça.
O Ministério Público e a advocacia são declaradas funções essenciais
à Justiça, de modo que o Ministério
Público do Trabalho e a advocacia trabalhista são essenciais à Justiça
do Trabalho.
5. No campo internacional, o artigo 2º, 1,
do
Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado no Brasil pelo Decreto nº
591,
de
6 de julho de
1992,
em
razão da incorporação ao plano interno realizada pelo Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de
1991,
também prevê que “cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a
adotar medidas, tanto por esforço próprio
como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos
planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos
disponíveis, que visem a
assegurar, progressivamente, por
todos
os
meios apropriados, o pleno exercício dos
direitos reconhecidos
no presente Pacto, incluindo,
em particular, a adoção de medidas legislativas”. Portanto, o respeito aos direitos sociais e suas garantias não pode estar à mercê de eventuais políticas de mercado
econômico. Há retrocesso social, com violação da cláusula de progressividade, quando os
detentores de cargos públicos não se
comprometem com a manutenção, a defesa e o incremento
das instituições componentes
do
sistema de justiça.
O Brasil também se comprometeu no plano internacional,
ao ratificar a Convenção nº
81
da OIT, quanto à necessidade de garantir independência aos inspetores e auditores para
que
atuem de forma adequada, a despeito de qualquer mudança
de governo ou de qualquer influência
externa indevida.
6. O Brasil se distanciará da agenda do trabalho decente, do compromisso com a promoção da justiça
social para todos
e dos primados da igualdade e da liberdade se não adotar
como discurso e como prática de governo o respeito e a valorização das instituições integrantes do sistema de justiça laboral, especialmente a Justiça do Trabalho, o Ministério
Público do Trabalho, a fiscalização do trabalho e a advocacia trabalhista.
7. Reafirma-se a absoluta necessidade de respeito à independência
da
Magistratura, à autonomia da
Justiça do Trabalho e à dignidade da autoridade judiciária, assim
como do Ministério
Público do
Trabalho, da fiscalização do trabalho e da advocacia trabalhista, enquanto elementos fundamentais
para a concretização dos
direitos sociais, mediante a interpretação das fontes do Direito em conjunto com as regras e princípios
constitucionais, assim como em concordância harmônica
com
os tratados
e convenções internacionais de que o Brasil
faça parte.
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E, por ser assim, subscrevem.
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; OAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
FENAJUFE – Federação Nacional dos Trabalhadores do
Judiciário Federal e Ministério Público da União