Quinta, 14 de fevereiro de 2019
Roberto Negreiros. Ft site CLDF
Robério Negreiros tentou coagir o Sindical, imputando crime eleitoral a Jeizon Allen Silvério Lopes e Átila Vinícius de Carvalho Pessoa, presidente e vice-presidente do órgão representativo dos servidores do poder legislativo do DF. Nada provou na ação que moveu no TJDF contra os sindicalistas. Perdeu a ação. A coação a sindicalistas tem sido durante a existência da CLDF uma prática —execrável, mas prática— de quase todos os presidentes, reizinhos e principezinhos, que passaram por aquela Casa de Leis.
Leia abaixo a decisão da Oitava Vara Criminal de Brasília. Ou clique aqui para vê-la no site do TJDF
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2018.01.1.029834-7
Vara : 308 - OITAVA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por Robério Bandeira de Negreiros Filho contra Jeizon Allen Silvério Lopes e Átila Vinícius de Carvalho Pessoa.
Em síntese, alega que os Querelados estavam realizando propaganda eleitoral dentro das dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de vídeos e folhetos, que continham fatos caluniosos, difamatórios e injuriosos contra o Querelante.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 72/76.
Decido.
A questão eleitoral já foi tratada pela Justiça competente.
No que tange aos crimes contra a honra, por sua vez, pela narrativa apresentada verifica-se que:
Não há elementos para se caracterizar uma possível calúnia. Para a configuração do delito, é necessária a imputação de fato certo e determinado, identificado no tempo e no espaço. As afirmações realizadas pelos Querelantes apresentam uma crítica genérica à atuação do parlamentar, não declararam a prática de fato típico por parte dele.
Também não se sustenta a prática de injúria e difamação. Mais uma vez, o que há são críticas às atitudes do Querelante, que, na visão dos Querelados, prejudicam a realização de concurso público. Inexiste elemento a indicar ofensa à dignidade do Querelante, ou mesmo a intenção de assim agir.
Por essa razão, rejeito a queixa-crime quantos aos delitos nela descritos, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP.
Diante da petição de fls. 166, prejudicado o pedido de perícia.
Após a preclusão, arquivem-se.
Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/02/2019 às 11h35.