Quarta, 2 de outubro de 2013
Carla Rodrigues
carla.rodrigues@jornaldebrasilia.com.br
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Mais
uma denúncia inicia outro capítulo da série de irregularidades na
instalação do aterro sanitário de Samambaia. Documento enviado ao Jornal
de Brasília revela que a obra vai contra o artigo 294 da Lei Orgânica
do Distrito Federal. A legislação veda a implementação de aterros
sanitários próximos a rios, lagos e demais fontes de recursos
hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido, em cada caso
específico, pelo órgão ambiental responsável. Porém, dentro do perímetro
destinado ao aterro há pelo menos quatro nascentes. Além disso, a área
encontra-se na região de cabeceira do córregos Gatumé e do Valo, sendo o
último afluente do rio Melchior, pertencente à bacia do rio
Descoberto.
Especialistas ressaltam que a Lei Orgânica é a Constituição do DF. O
que significa dizer que as normas ali estabelecidas devem ser
respeitadas. “Ou seja, se está na Lei Orgânica que próximo de fontes de
recursos hídricos não pode, então não pode”, avalia o professor de
estudos ambientais da Universidade de Brasília (UnB) Gustavo Souto
Maior. Agora, aponta, “cabe ao órgão que deu a licença explicar como
isso aconteceu”.
Licença
A denúncia foi enviada ao Ministério Público do DF (MPDFT) e à Área
de Proteção Ambiental do Planalto Central do Instituto Chico Mendes.
Representante da ação, Rinaldo Persiano, 47 anos, indica todas as
coordenadas das nascentes no documento. Quatro delas estão exatamente no
perímetro de construção do aterro. Há pelo menos mais três próximas.
“Já começou a implementação, inclusive com a licença. Segundo
o Ibram, eles deram essa licença 013/ 2013 para o aterro. Contudo,
disseram que a licença poderia ser cassada, desconsiderada depois.
Eu não consigo entender como permitiram a instalação, gastando absurdos
de dinheiro, para depois dizer que não pode operar. Fica bem claro,
para mim, que se existe a licença é porque aqui vai ser implementado o
aterro”, pondera Persiano.
“Na medida em que você aprova uma lei e, logo depois, uma licitação
que vai contra esses princípios, uma investigação se faz necessária. A
não ser que os estudos de impacto ambiental comprovem, de fato, que
essas nascentes não são representativas no que diz respeito aos recursos
hídricos do DF”, analisa o especialista em administração pública, José
Matias-Pereira, da UnB.
Para ele, a Lei Orgânica é o referencial de ordenamento do processo
de ocupação, o que leva a crer no cumprimento, por parte de todos os
órgãos do DF, dos artigos contidos no documento.
Leia a íntegra no Jornal de Brasília
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Fonte: Da redação do clicabrasilia.com.br