Quarta, 9 de outubro de 2013
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia
afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil que estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo
único, inciso V) da Constituição Federal de 1988 aos escritórios de
advocacia que acolham magistrados aposentados. A decisão foi tomada na
análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848.
O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Liberdade de exercício
Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois advogados
contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara Federal
do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da
profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem,
que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam
magistrados aposentados.
O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB
ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma
insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a
imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de
influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende
que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco
princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido
processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
Burla
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da
norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente
de burla à regra da quarentena.
O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro,
não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado
perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que
resultou na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados
a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”.
Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena prevista na
Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus
a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos
judiciários distintos daquele em que por último atuou.
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar
para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.