Quarta, 2 de outubro de 2013
Um viés as práticas comerciais comumente
adotadas por empresas partiu do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região nessa última sexta feira (27). O tribunal decidiu que “a redução
do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são
concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em
prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de
parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso
fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do
empreendimento.”
Nesse processo, o juiz Anselmo Bosco dos
Santos, entendeu “ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e
empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da
redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a
cliente. Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante
concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto,
havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15%
para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa,
mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua
obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do
seu negócio. No entender do magistrado, além do comportamento pautado
pela boa-fé, o que é o mínimo a se esperar dos contratantes, a ordem
jurídica exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do
contrato, o que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os
descontos indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos
legais.” A sentença foi mantida em 1º Grau.
Cabe agora as empresas que adotam
estratégias de venda e custos com foco claro na manutenção das margens
em detrimento a comissões de vendedores e representantes, reavaliar, com
apoio jurídico se necessário, sua estratégia de formação de preços e
pagamento de comissões sobre vendas.
Fonte: Editorial FiscALL soluções