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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Subprocuradora-geral da República critica trechos da LC 140/2011 que regulamentam o licenciamento ambiental

Quinta, 24 de outubro de 2013
Sandra Cureau representou o MPF em audiência pública na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira, 24 de outubro
Subprocuradora-geral da República critica trechos da LC 140/2011 que regulamentam o licenciamento ambiental
Foto: João Américo, Secom/MPF

Do MPF
A subprocuradora-geral da República e membro da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (meio ambiente e patrimônio cultural) do Ministério Público Federal (MPF) Sandra Cureau criticou, na manhã desta quinta-feira, 24 de outubro, pontos da Lei Complementar 140 que regulamentam o licenciamento ambiental – a LC fixa normas para a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção do meio ambiente. Sandra representou o MPF em audiência pública promovida pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados para tratar sobre o Sistema Nacional de Meio Ambiente e os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, em comemoração aos 32 anos da criação dessa política.

Segundo a subprocuradora-geral, até a publicação da LC 140, em dezembro de 2011, os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental eram definidos pela Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), entre eles localização, domínio, natureza da atividade e impacto. A partir da lei complementar, por exemplo, o critério de impacto direto do empreendimento como base da definição do órgão competente para conduzir o licenciamento foi substituído por tipologia estabelecida pelo Poder Executivo – a partir de proposta de uma comissão tripartite nacional ou estadual ou de uma comissão bipartite municipal. “A lei complementar excluiu o fundamento no impacto direto justamente quando se buscava destacar, além dele, a importância do impacto indireto, que, muitas vezes, é bem maior do que o direto. A mudança do curso de um rio, por exemplo, traz uma serie de impactos indiretos que demoram a ser percebidos”, argumenta.

Sandra Cureau critica também a alteração do critério de localização do impacto para o de localização do empreendimento, que "desatrela a competência da União da significância do impacto". Além disso, conforme a subprocuradora-geral, a LC 140/2011 diz que compete à União licenciar empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação estabelecidas pela União, e não mais de domínio da União, e que exclui as Áreas de Proteção Ambiental.

Sobre as atribuições conferidas pela lei complementar às comissões técnicas tri e bipartite, Sandra Cureau aponta dois problemas. Em primeiro lugar, "não são democráticas porque não estimulam a participação popular na discussão" sobre estratégias e diretrizes de gestão ambiental compartilhada. Além disso, criou contradição com o artigo 8º da Política Nacional do Meio Ambiente, que define como competência do Conama "estabelecer, mediante proposta do Ibama,  normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras". "Há uma antinomia difícil de se solucionar, já que a LC 140/2011 não revoga expressamente esse dispositivo. Segundo boa parte da doutrina e de decisões do Supremo Tribunal Federal, não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária; e, nesse caso, as duas normas são específicas", explica a subprocuradora-geral.

Sandra Cureau também vê com preocupação o processo de renovação de uma licença ambiental, definido pelo artigo 14 da LC. Depois de efetuado o pedido, a norma prevê renovação automática caso o órgão ambiental competente não emita manifestação dentro do prazo legal. Para a subprocuradora-geral, quem perde com isso é o meio ambiente: "Pode ocorrer que novas tecnologias, ou mesmo novos estudos, indiquem a não renovação".

Outro ponto questionado é o trecho que permite a substituição do órgão licenciador quando o órgão originalmente competente não o faz dentro do prazo legal. "A 'competência supletiva' mencionada na lei é de qualquer ente? É de mais de um? Qual vai prevalecer?", pergunta.

Sandra Cureau entende ainda que a LC 140/2011 "esvaziou as competências fiscalizatórias e sancionatórias do Ibama" ao limitar ao responsável pelo licenciamento ou pela autorização a responsabilidade de lavrar auto de infração  e  instaurar processo administrativo. Em muitos casos, embora não seja o responsável, é o Ibama quem identifica a irregularidade.

Por fim, em uma análise mais geral da confecção e da efetiva aplicação da legislação ambiental, a subprocuradora-geral alerta para possíveis mudanças irreversíveis às gerações futuras em nome do desenvolvimento econômico: “Temos de levar em conta o direito do ser humano a um meio ambiente saudável”.

Mesa - Também participaram da audiência os deputados federais Penna (PV-SP) e Fernando Ferro (PR-PE); o presidente do Ibama e representante do Ministério do Meio Ambiente, Volney Zanardy Júnior; o presidente da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, Hélio Gurgel; e a presidente da Associação Nacional dos Servidores do Ibama, Ana Maria Evaristo Cruz.