Segunda, 21 de outubro de 2013
Imagem Agência Brasil
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Do TJDF
A 2ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de indenização do
deputado federal Valdemar da Costa Neto contra a Editora Abril e o
jornalista Daniel Pereira pela matéria veiculada na Revista Veja
intitulada O Mensalão do PR. De acordo com a decisão colegiada,
“os réus agiram no exercício regular dos direitos constitucionais e
fundamentais de acesso à informação e de liberdade de pensamento (artigo
5º, incisos IV e XIV, ambos da Carta Magna), o que, a teor do artigo
188, inciso I, do Novo Código Civil, não constitui ato ilícito absoluto
ou extracontratual hábil a ensejar indenização por dano moral como
pretende o autor”.
O parlamentar alegou que na edição N. 2224, do dia 6/6/2011, a
Revista Veja publicou reportagem, de autoria do jornalista Daniel, na
qual foi afirmada sua participação em um esquema de superfaturamento de
obras, cobrança de propina e tráfico de influência junto ao Ministério
dos Transportes. Segundo ele, a notícia difamatória e caluniosa atingiu
sua honra e imagem, ensejando a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais.
Em contestação, editora e jornalista afirmaram que "a revista se
limitou a veicular as informações com base no que consta em
investigações policiais, atuando dentro de uma linha editorial
respeitável e séria, amparada em dados concretos". Sustentaram a
ausência de culpa, dano ou nexo de causalidade.
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília julgou
improcedente a indenização pleiteada pelo deputado. “A liberdade de
expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser
preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem
ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um
acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar
experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus
narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos
220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal”,
afirmou na sentença.
Ao analisar os recursos contra a decisão do juiz, o relator
confirmou: “os réus não atuaram com a intenção de caluniar, difamar ou
injuriar, mas se limitaram a narrar os fatos que tiveram notícia
por meio de diversos canais. Verifico, inclusive, que, em muitos
trechos, são utilizadas aspas para identificar a narrativa de outra
pessoa. Nesse sentido, a sentença está bem fundamentada e rebate por si
só, pontualmente, os argumentos do recurso”.
Além de perder a ação, o deputado foi condenado a pagar as custas
processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da
indenização de R$ 200 mil pleiteada.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011 01 1 153750-6