Quinta,12
de novembro de 2015
Do STF
O
ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para
suspender o trâmite dos processos que discutem a validade de lei sobre o uso de
depósitos judiciais pelo Estado da Bahia e os efeitos das decisões judiciais já
proferidas. A decisão foi tomada em medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5409, que questiona a constitucionalidade de normas
estaduais da Bahia (Lei Complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto
9.197/2004) que autorizam a transferência ao estado de até 50% dos depósitos
judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil.
Segundo
o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADI, tal legislação
ofende o direito de propriedade, usurpa a competência legislativa da União em
matéria de Direito e Processo Civil e institui empréstimo compulsório fora das
hipóteses constitucionais, entre outros argumentos.
Na
decisão monocrática, o ministro Fachin assinalou estarem presentes os
requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a jurisprudência do
STF sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais aponta para a
plausibilidade jurídica do pedido. O outro requisito – o perigo concreto da
demora – se revela, segundo ministro, a partir de documentos dos autos que
evidenciam “perigo concreto aos jurisdicionados do Estado da Bahia”, em razão
da dificuldade de reingresso dos valores bloqueados ao Tribunal de Justiça da
Bahia.
A
liminar do ministro Fachin segue decisões semelhantes proferidas anteriormente
pelos ministros Luís Roberto Barroso (ADI 5365, relativa à Paraíba, mantida
pelo Plenário na sessão desta quinta-feira), e pelo ministro Teori Zavascki
(ADI 5353, relativa a Minas Gerais). A utilização dos depósitos judiciais pelos
estados é objeto de diversas ações no STF e motivou o ministro Gilmar Mendes,
relator da ADI 5072, que trata de lei do Rio de Janeiro, a realizar audiência
pública em setembro para discutir o tema.
A
medida, concedida pelo ministro Edson Fachin com efeito ex tunc (retroativo),
será submetida posteriormente a referendo do Plenário da Corte.