Domingo,
22 de novembro de 2015
“O poder concedente
poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes”. “Parágrafo Único – A intervenção far-se-á por decreto do
poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos da medida“.
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Da
Tribuna da Internet
Jorge
Béja
Vamos deixar de lado as filigranas jurídicas, a complicada
hermenêutica das leis, os “macetes” para obter na Justiça objetivo ilegal, as
“chicanas”, as protelações e muitas outras artimanhas que os processos
judiciais possibilitam… Vamos ser objetivos. Objetivos e urgentes. Vamos pôr o
dedo na ferida, com a esperança do retorno da administração pública
federal à decência, à ordem, ao Estado Democrático de Direito. As consequências
danosas do desastre de Mariana vão perdurar por gerações e mais gerações.
Especialistas garantem que daqui a cem anos o meio ambiente destruído não
estará totalmente recuperado.
Por qualquer ótica que se analise o ocorrido, esse crime
permanente que começou em Mariana e se alastra por grande parte do Brasil, é de
imensa magnitude e devastação. Exige presença, pulso firme e decisões de igual
tamanho por parte das autoridades.
AS PUNIÇÕES ATÉ AGORA
Não se pode culpar o Judiciário, que somente intervém
quando provocado. Um juiz aplicou medida liminar de arrestamento de 300 milhões
de reais da conta bancária da Samarco Mineração S/A. Outro, bloqueio de 1
bilhão de reais. Um terceiro magistrado cominou à mineradora pena diária de R$
10 milhões caso suas determinações fossem descumpridas. Um tribunal, no
entanto, expediu ordem de Habeas-Corpus para que o presidente da empresa não
fosse preso, caso desobedecesse às ordens judiciais. Certamente deve ter sido
um Habeas-Corpus primoroso e ricamente fundamentado, a ponto de entrar para a
história.
O governo federal, por sua vez, aplicou multa de R$ 250
milhões à mineradora. E por distritos, cidades e comarcas por onde o rastro de
destruição, lama e podridão vai passando, as autoridades judiciais, judiciárias
e o Ministério Público agem, na medida de suas competências territoriais. Mas
tudo ainda muito tênue e sem levar preocupação aos cofres das companhias Vale e
da anglo-australiana BHP Biliton, as duas empresas maiores acionárias da
Samarco e que lucram com a produção e venda do minério de ferro para 25
países das Américas, Ásia, África, Europa e Oriente Médio. Enquanto isso, as
perspectivas do reparação dos danos às vitimas estão longe de se tornarem
concretas e realizadas.
INTERVENÇÃO E CASSAÇÃO JÁ
O que a presidente da República está esperando para
intervir e cassar a concessão que o Poder Público Federal outorgou a Samarco?.
E isso pode ser feito por decreto ou por Medida Provisória. E para que milhares
de trabalhadores não percam o emprego, basta nomear, no mesmo ato de cassação,
um interventor para a empresa e, em seguida, a abertura de novo processo
licitatório para que o negócio não sofra solução de continuidade. Motivo é que
não falta.
As jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais
para efeito de exploração e aproveitamento pertencem à União. Logo, são do povo
brasileiro. E sua exploração é permitida mediante autorização ou concessão da
União. Portanto, a Samarco é a pessoa concessionária e a União a pessoa
concedente. E como concessionária a Samarco faltou gravemente com seu dever de
fiscalizar e prover para que o desastre não acontecesse. Tanto não fiscalizou
que o desastre aconteceu. E isso é motivo mais do que suficiente para que a
União intervenha e retome a concessão. E instrumentos jurídicos é que não
faltam: encampação (resgate), caducidade, reversão, rescisão e até mesmo
anulação, são alguns dos institutos que o Direito Administrativo põe à
disposição da União para intervir na Samarco. Basta aplicar a Lei nº 8.987 de
1995 e que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal. Basta Dilma
querer. A cassação é medida governamental que já deveria ter sido tomada.
EM NEGRITO
Para a presidente Dilma e seus assessores (de ministro à
Advocacia-Geral da União) é oportuno reproduzir, em negrito, o artigo 32 da Lei
nº 8.987 de 1995: “O poder concedente
poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes”. “Parágrafo Único – A intervenção far-se-á por decreto do
poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos da medida“.