Segunda, 30 de novembro de 2015
Do MPDF
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Réus terão de pagar solidariamente multa de civil de mais de R$ 700 mil
A Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Social (Prodep) obteve, em 20 de novembro, a
condenação por improbidade administrativa do ex-titular da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Seapa)
Wilmar Luís da Silva e do ex-subsecretário de Apoio Operacional da Seapa
Paulo Sávio Cardoso de Oliveira. Os acusados descumpriram normas da
administração pública, pois contratam diretamente, por meio de dispensa
indevida de licitação, empresa de serviços de vigilância em 2006. A
empresa beneficiada, Colossal do Brasil Vigilância, também foi condenada
e ficará proibida de contratar com o poder público por cinco anos.
O juiz acatou os argumentos do Ministério
Público do DF e Territórios (MPDFT) de que a contratação por dispensa de
licitação sob alegação de situação emergencial não era permitida. “Tudo
começa com a reflexão se havia, ou não, situação emergencial tal que,
honestamente, autorizasse alguma contratação com dispensa de licitação. A
conclusão negativa se impõe. E, para piorar o açodamento
administrativo, ainda ocorreram duas prorrogações”, destacou o juiz
Lizandro Garcia Gomes Filho. “Realmente, não se justifica que se adote a
urgência em contratações dessa natureza, que são 'de trato sucessivo'”,
completou.
Os três réus terão de ressarcir,
solidariamente, o prejuízo causado em valores atualizados, além de pagar
multa civil no valor de R$ 743.091,36. Os ex-gestores também tiveram os
direitos políticos suspensos por cinco anos.
Entenda o caso – Em agosto
de 2006, a Seapa celebrou contrato com a empresa Colossal, no valor de
R$ 2.959.884,00, por prazo de 180 dias, para contratar o serviço de 45
postos de vigilância armada para a Emater/DF. A contratação foi
efetivada com dispensa de licitação sob o argumento de que não era
possível aguardar o trâmite normal para a realização do certame
licitatório, sob pena de depredação do patrimônio local.
Mesmo sem ter expirado o prazo de 180 dias
do contrato, foi autorizada nota de empenho referente à prestação de
serviço em janeiro de 2007, no valor de R$ 552.511,68. Essa quantia não
estava prevista no contrato original, pois, em tese, em janeiro de 2007
ainda estaria abarcado no prazo acordado. Os serviços continuaram sendo
prestados. Somente em abril de 2007 a Seapa celebrou novo contrato que
abarcou os dias 29, 30 e 31 de janeiro, os meses de fevereiro e março e
os dez dias iniciais de abril, de forma retroativa, porque o acordo foi
assinado depois de os serviços terem sido prestados.
“Notório, portanto, que não apenas o
acréscimo engendrado para o período de 1º a 28 de janeiro 2007, como
também a retroação conferida ao período de 29 de janeiro 2007 até 10 de
abril de 2007 se caracterizaram como duas verdadeiras prorrogações
contratuais em relação ao ajuste assinado anteriormente, mantendo-se,
assim, os contornos ilegais da dispensa anteriormente envidada, além de
significar violação ao próprio contrato originário”, destacou a ação.
Processo: 2010.01.1.111820-7