Quarta, 25 de novembro de 2015
Do STF
A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na manhã desta quarta-feira
(25), por unanimidade, a prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral (PT/MS),
ao julgar a Ação Cautelar (AC) 4039 ajuizada pelo Ministério Público Federal
(MPF). Em sessão extraordinária, a Turma referendou a decisão tomada na noite
de ontem pelo ministro Teori Zavascki de determinar a prisão do senador.
Na
mesma sessão, os ministros referendaram decisão semelhante do ministro Zavascki
na AC 4036, quanto à prisão preventiva decretada contra o advogado Edson
Ribeiro e às prisões temporárias do banqueiro André Esteves, do Banco BTG
Pactual, e do chefe de gabinete do senador, Diogo Ferreira. Todas as ordens de
prisão foram decretadas pelo ministro Teori Zavascki para preservar as
investigações realizadas no âmbito da operação Lava-Jato.
Relator
Segundo
o ministro Teori Zavascki, não haveria outra forma de se preservar a integridade
das investigações que não fosse a decretação das prisões. Ele relatou à Turma
que as razões para as prisões estavam fundamentadas no artigo 312 do Código de
Processo Penal (CPP) – como prova de existência de crime (materialidade) e
indício suficiente de autoria – conforme justificou o Ministério Público nas
ações.
Os
autos relatam o esquema que envolveria o senador Delcídio do Amaral, seu
assessor parlamentar Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e o banqueiro
André Esteves, com o objetivo de tentar dissuadir o ex-diretor
Internacional da Petrobras Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração
premiada junto ao Ministério Público Federal nas investigações decorrentes da
operação Lava-Jato.
Tal
esquema, segundo relata o MPF, envolveria desde o pagamento de ajuda financeira
no valor de R$ 50 mil mensais à família de Cerveró e o pagamento de R$ 4
milhões em honorários ao advogado Edson Ribeiro por parte do banqueiro André
Esteves, até a promessa de suposta influência junto ao Poder Judiciário para a
concessão de liberdade a Cerveró de forma a facilitar eventual fuga do
ex-diretor da Petrobras para a Espanha, país do qual também tem cidadania.
Ainda segundo os autos, as reuniões dos investigados para tratar da questão da
colaboração premiada de Nestor Cerveró foram gravadas pelo filho do ex-diretor
da Petrobras, e os vídeos, bem como conversas trocadas por e-mail e por
aplicativo de celular, foram encaminhados ao MPF.
O
ministro destacou a excepcionalidade da prisão preventiva e, mais ainda, que em
caso de prisão de parlamentar no exercício do mandato só é permitida em
situação de flagrante por crime inafiançável, conforme prevê o artigo 53,
parágrafo 2º da Constituição Federal.
Entretanto,
o relator observou que no caso em questão caracteriza-se um estado de crime
permanente, a partir de formação de associação criminosa com o objetivo de
atrapalhar as investigações. Esse estado de permanência, segundo o relator,
mantém a caracterização do flagrante para fins de prisão cautelar.
Votos
Primeira
a votar depois do relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a necessidade
das prisões se impõe para resguardo do estado de direito e, assim,
ela referendou a decisão que determinou a prisão do senador
Delcídio do Amaral e as três outras prisões, preventiva e temporárias.
A
ministra afirmou ainda que o “crime não vencerá a Justiça".
"Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades:
criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e
impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a
impunidade de quem quer que seja”, apontou.
Na
sequência, o ministro Gilmar Mendes destacou que estão preenchidos os
requisitos previstos no texto constitucional para a prisão em flagrante de
parlamentar. “Estamos diante de um caso inquérito de crime inafiançável e
também caracterizada a flagrância técnica, tendo em vista que se trata de crime
permanente”, disse.
O
decano do STF, ministro Celso de Mello observou que, no Estado Democrático de
Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais
poderosos agentes políticos governamentais”. A seu ver, a ordem jurídica não
pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso
Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras
autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e
reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada
função de representação política do povo brasileiro”.
“Quem
transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se
patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das
leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei.
Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos
criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.
Último
a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o
juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (estado de direito),
que é o que essa Corte historicamente faz. Hoje se cumpre o rule of law quando
o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema
gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do
artigo 53 da Constituição Federal.
Precisamos
incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais
ser a cultura do "jeitinho", das tratativas ou das relações pessoais,
afirmou Toffoli.
Comunicado
Na
proclamação, o presidente do colegiado, ministro Dias Toffoli, informou que a
decisão da Turma no referendo da ordem de prisão do senador Delcídio do Amaral,
na Ação Cautelar 4039, deverá ser comunicada em 24 horas ao Senado Federal,
para que a prisão seja decidida naquela Casa Legislativa pelo voto da maioria
de seus membros, conforme destacado no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição
Federal.
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Íntegra
da decisão do ministro Teori Zavascki que determinou a prisão do senador
Delcídio Amaral
Leia
a íntegra da decisão liminar do ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar (AC)
4039, em que foi determinada a prisão preventiva do senador Delcídio Amaral
(PT-MS).
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