Segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Do TJDF
A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do autor e manteve a
sentença que julgou improcedente os pedidos.
Os autores ajuizaram ação no intuito de impedir que a Agefiz
continue com as demolições das construções localizadas no Setor Primavera em Taguatinga,
mais especificamente na QSC 19, Chácaras 27, 28-A e 28-B. Argumentaram que
residem no local entre 5 e 20 anos, que detêm a posse mansa e pacífica
destas áreas e que tinham a expectativa de regularização da ocupação pelo
Estado. Segundo os autores a Terracap teria celebrado o termo de Concessão de
Uso nº. 242/91, que permite a utilização da Chácara 28, que foi cedida a
diversas famílias, mas a Agefiz estaria realizando operações demolitórias na
área, sem notificação ou aviso prévio sob o argumento de que as edificações
estariam em Área de Relevante Interesse Ecológico - (ARIE) JK, bem como para
evitar a 'expansão' da Quadra QSC 19.
Os Réus, Agefiz e Distrito Federal, apresentaram defesa
conjunta na qual alegam que os atos de demolição são legais, pois os autores
construíram em área pública rural, onde o parcelamento do solo vem sendo
coibido. Defenderam que a ocupação se encontra inserida na ARIE JK, não sendo
possível a regularização para fins urbanos, e que a fiscalização só tem atuado
em relação a novas invasões, as quais têm comprometido o abastecimento de água
no Distrito Federal. Segundo os réus, a Administração notificou três dos dez
autores para que demolissem as construções, que seriam recentes, e que os
demais também não poderiam continuar suas obras.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o
pedido dos autores.
Inconformados, os autores apresentaram recurso, mas os
desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua
integralidade. Para os desembargadores, a Administração agiu dentro da lei para
evitar ocupação irregular de área pública: “Assim, diante da não comprovação de
ilegalidade do ato administrativo por parte da Administração Pública, que agiu
dentro dos limites de seu poder dever de coibir a ocupação irregular de área
pública, a manutenção do auto de demolição é medida que se impõe.”
Processo: APC 20130111268824