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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Se for processado no Supremo, Cunha não poderá presidir a Câmara

Sexta, 6 de novembro de 2015
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
Se a denúncia que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot apresentou contra Eduardo Cunha perante o Supremo Tribunal Federal for recebida, o deputado não poderá continuar presidente da Câmara Federal. O afastamento e a suspensão de Eduardo Cunha de suas funções do cargo de presidente da Câmara são imediatas e decorrerão, no caso, do recebimento da denúncia, a partir de quando começam a fluir os cento e oitenta dias para que Eduardo Cunha seja julgado. Ultrapassado este prazo sem julgamento, cessará o afastamento e Cunha poderá voltar à presidência da Câmara, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo no STF.

Afastamento de Cunha é obrigatório, na interpretação da Constituição

O raciocínio é juridicamente lógico. E parece não ter sido ainda pensado nem refletido, ao menos até aqui. Vamos à explicação. Presidente da Câmara dos Deputados é o segundo na ordem de sucessão (substituição), no caso de impedimento, vacância do cargo de Presidente da República, ou até mesmo no caso de ausência do país. Ao contrário dos Estados Unidos, o presidente do Brasil quando se ausenta do território nacional passa o cargo a seu substituto-sucessor. O primeiro a suceder o Presidente é o Vice-Presidente. E o terceiro é o Presidente do Senado. O quarto e último é o Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto nos artigos 79 e 80 da Constituição Federal (CF).
Não é juridicamente razoável, nem muito menos admissível, que um Presidente da Câmara dos Deputados (ou qualquer outro na linha sucessória) que esteja sendo processado criminalmente no STF, com denúncia recebida, venha ocupar a presidência da República, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente. Se para tanto for chamado, não poderá ocupar a presidência, por um ou dois segundos que seja. Está impedido. Responde a processo criminal perante o STF. Faltam-lhe condições e autoridade morais para assumir o cargo.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL
Mas a questão não é apenas de cunho moral.É também — e fundamentalmente — constitucional. Se o Presidente da República fica suspenso de suas funções e é afastado da presidência quando denúncia contra si é oferecida pelo Procurador-Geral da República e recebida pelo STF, conforme determina o artigo 86, nº I, da CF, por igual razão e motivo na mesma situação se encontram todas aquelas quatro outras autoridades que substituem o presidente afastado ou ausente, que são o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Daí porque estende-se às autoridades que, constitucionalmente, substituem o Presidente da República, a mesma consequência que a Constituição impõe ao Presidente, que é o seu afastamento, o seu impedimento, em decorrência de denúncia-crime contra ele oferecida e recebida pelo STF. Não é plausível admitir que na esteira da sucessão nela se encontre quem não possa suceder.  Uma hipótese viável: Dilma e Temer viajam para o exterior. Se o presidente da Câmara estiver com denúncia recebida pelo STF, Eduardo Cunha poderá ocupar a presidência, na ausência da Presidente e do Vice?