Do TJDF
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal
julgou procedente pedido do autor para determinou que o Distrito Federal o
nomeasse para o cargo de professor de Educação Básica, carreira do
magistério público, nível superior, na área de Música/Canto Popular, com carga
horária de 40 horas.
O autor alegou que foi aprovado em 3º lugar no concurso
público para provimento de uma vaga de professor de música, e que a vaga foi
provida pela 2ª colocada, pois a primeira não quis tomar posse. Segundo o
autor, durante a validade do concurso surgiram duas novas vagas para o cargo,
mas foram preenchidas por contratados temporários, e assim, seu direito a posse
teria sido violado.
O DF apresentou defesa na qual alegou que candidato
aprovado fora do número de vagas não tem direito a nomeação.
O magistrado registrou em sua decisão que: “... o autor se
enquadra em um dos casos excepcionais acima destacados, pois o candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital passa a ter direito
subjetivo à nomeação se, durante a validade do certame por ele realizado,
ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. É
exatamente o que ocorre no presente caso, pois novas vagas surgiram durante a
validade do certame em virtude de aposentadoria de outros servidores e a
administração, em vez de convocar aprovados em concurso ainda vigente, preferiu
lançar mão de contratação temporária e precária para suprir necessidade de
caráter notoriamente permanente”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.