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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac

Quinta, 21 de junho de 2012
Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT, sendo que a ausência da Confederação Nacional de Educação e Cultura nesse rol desloca o enquadramento para aquele correspondente à Confederação Nacional do Comércio (CNC), tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.

Ainda segundo o ministro, “os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”.

“Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes”, acrescentou o ministro.

Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades.