Segunda, 7 de outubro de 2013
TCDF impede que Secretaria de Educação assine contrato de locação com suspeita de sobrepreço
Do TCDF
O Tribunal de Contas do DF determinou que a Secretaria de Estado da Educação se abstenha de assinar contrato de locação em decorrência de possíveis irregularidades.
O Tribunal de Contas do DF determinou que a Secretaria de Estado da Educação se abstenha de assinar contrato de locação em decorrência de possíveis irregularidades.
A denúncia é do Ministério Público
junto ao TCDF (Representação nº 20/2013) referente à locação do imóvel
no SH Lote 05, Setor Central do Gama-DF, para a Coordenação da Regional
de Ensino do Gama.
De acordo com a denúncia, entre os indícios de
irregularidade estão: a não comprovação da urgência para a locação do
imóvel, ausência de justificativas para o preço a ser contratado e
significativa diferença entre o valor constante do laudo emitido pela
Terracap e o autorizado pela Secretaria.
De acordo com o MPjTCDF, a
urgência da locação não se justifica já que, segundo a informação
prestada pelo Coordenador Regional de Ensino do Gama, José Antônio Gomes
Coelho, a unidade, apesar das limitações físicas, precariedade de
instalações e necessidade de ampliação para atender adequadamente a
comunidade local, encontra-se em pleno funcionamento.
Quanto ao preço da locação, constatou-se um sobrepreço de 237 por cento se comparado ao valor constante do laudo da Terracap.
O
Secretário de Educação, Denilson Bento da Costa, autorizou que a
contratação fosse firmada com a empresa FC Serviços e Construtora e
Incorporadora Ltda. no valor de R$ 135.730,00 (cento e trinta e cinco
mil, setecentos e trinta reais), que, acrescido das taxas condominiais
(R$ 36.000,00), resultou na importância de R$ 171.730,00 (cento e setenta e um mil, setecentos e trinta reais), totalizando R$ 2.060.760,00 (dois milhões, sessenta mil e setecentos e sessenta reais) para 12 meses de locação.
No
Laudo de Avaliação nº 039/2013, da Terracap, foi estimado valor mensal
de locação do imóvel em R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos
reais), mais as despesas condominiais de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), totalizando valor mensal de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e
quatrocentos reais).
Em outro laudo, apresentado junto com a
proposta da empresa a ser contratada, o valor da locação era de R$
118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Com as despesas condominiais,
somaria R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) mensais.
Ou
seja, na locação autorizada pela Secretaria, seria pago R$ 17.730,00
(dezessete mil, setecentos e trinta reais) a mais se comparado a esse
laudo.
Em função dos indícios de que a futura contratação poderia
ser prejudicial aos cofres públicos, se comprovado o sobrepreço no valor
do aluguel, o Tribunal decidiu determinar que: a Secretaria de Educação
se abstenha de firmar contrato de locação com a empresa FC Serviços e
Construtora e Incorporadora Ltda., ou caso já tenha sido celebrado, que
suspenda, imediatamente, os efeitos do referido ajuste.
Além
disso, a Corte deu prazo de 10 (dez) dias à Secretaria de Estado de
Educação para a apresentação de esclarecimentos quanto à representação
em exame; e à empresa FC Serviços e Construtora Incorporadora Ltda. para
que se manifeste acerca dos fatos.
Processo 32.396/2013