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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Ex-superintendente da CEB e diretor da empresa beneficiada são condenados por improbidade administrativa

Quarta, 29 de outubro de 2014
Do TJDF
O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPDFT e condenou o ex-superintendente da CEB, José Gabriel Filho, e o diretor de operações, à época, da empresa CITELUZ, César Augusto Ribeiro Teixeira, pela prática de ato de improbidade administrativa, e determinou, para ambos, a suspensão dos direitos políticos por 3  anos, pagamento de multa civil, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos. Quanto aos demais réus, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, Sílvio Queiroz Pinheiro, Waldir Leal De Andrade, Maurício de Nassau Parreira Costa, o pedido foi julgado improcedente.


O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades, relacionados à Frustração do Processo Licitação e Direcionamento da Licitação em Benefício de um Único Concorrente, relativamente à licitação para serviços de iluminação pública, realizada pela CEB-Companhia Energética de Brasília, Edital-CEB, 024/2001, que teriam sido praticados pelos réus, Rogério Villas Boas Teixeira De Carvalho, Sílvio Queiroz Pinheiro, Waldir Leal De Andrade, Maurício De Nassau Parreira Costa, José Gabriel Filho e César Augusto Ribeiro Teixeira

Os réus apresentaram contestação onde argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.

O magistrado entendeu que houve ajuste entre os réus, JOSÉ GABRIEL FILHO e CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA, para burlar o processo licitatório e favorecer a empresa CITALUZ: “Percebe-se que o ajuste estabelecido entre o quinto e o sexto réu logrou corromper o processo licitatório. Retirou o caráter concorrencial da licitação. Favoreceu empresa cujo funcionário anteriormente havia ajustado condições com o presidente da Comisssão Licitatória para receber a quase integralidade dos pontos nos critérios da "TECNICA". A avaliação dos pontos resultou em pontuação muito mais elevada para a empresa CITALUZ. Houve exigência de apresentação de software só disponível para a CITALUZ. Houve efetiva vitória da empresa CITALUZ.”

Processo : 2007.01.1.029846-5
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Leia aqui a íntegra da sentença