Quarta, 29
de outubro de 2014
Do STF
Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber
suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos
extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje,
votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a
legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas
contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho.
O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo
reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de
2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que
retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever
de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em
consideração as novas contribuições feitas.
Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís
Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833,
considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é
omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um
aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício.
Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a
ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o
objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o
desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
Ministro Toffoli
Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de
aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou
constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em
atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.
No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e
contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de
hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há
qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que
permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer
benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.
O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição
Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a
vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do
regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as
hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na
concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria
do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação
constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito.
Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete
à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições
previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.
“A desaposentação não possui previsão legal, pode não
estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse
instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe
previsão legal”, sustentou.
Ministro Zavascki
Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki
destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de
Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência)
explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao
mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham
características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e
seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente,
o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples
a que estão submetidos todos os segurados.
“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos
pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao
custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício
para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.
O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou
institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por
lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a
aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão
legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela
situação.
Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do
STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se
tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a
aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas
todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes
disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento
para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No
entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem,
como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito
subjetivo de exercê-la.
“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a
simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à
inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”,
afirmou.
Segundo o ministro, não há como supor a existência de um
direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já
concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais
vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.
“Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas
sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão
de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema
previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um
dever de prestação”, sustentou.