Terça, 28
de outubro de 2014
Do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, julgou improcedente acusação contra o deputado federal e
ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria apresentada no Inquérito (INQ)
3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero, presidente e
vice-presidente, respectivamente, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF),
acusaram o parlamentar do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal
– CP) por ter veiculado em página de rede social, em 9 de julho deste ano,
mensagem que seria ofensiva à honra de ambos.
Em razão da utilização de meio facilitador da propagação
(internet), a acusação apontou causa de aumento de pena prevista no artigo
141, inciso III, do CP, e agravante pelo suposto crime ter
sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo 61, inciso II,
alínea “h”, do CP).
A defesa do congressista alegou imunidade parlamentar para
a conduta e por Romário ser presidente da Comissão de Esporte da Câmara
dos Deputados. Disse ainda que os fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros
e que não houve intensão de ofender.
O advogado dos dirigentes da CBF, em sustentação oral,
afirmou que a alegada imunidade parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”.
A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e
votos (artigo 53, da Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que
essa manifestação tenha pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste
caso, além de não haver essa pertinência temática, há um manifesto abuso de
direito, um excesso doloso”, afirmou.
A acusação sustentou que, do texto divulgado pelo
parlamentar, os trechos “ladrão”, “tinham que estar na cadeia” e “bando de
vagabundos”, dentre outros, ofendem a honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém
chama outra pessoa de ladrão e vagabundo sem a intenção de ofender, ou no
mínimo, sem assumir o risco de ofender”, concluiu.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu
voto que a cláusula de inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o
querelado imputar condutas desonrosas a dirigentes esportivos de futebol
em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade
parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do
mandato”, explicou.
Segundo o ministro, a atividade parlamentar do deputado
federal acusado abrange, especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro,
pela trajetória profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da
Câmara dos Deputados.
Além disso, o relator destacou que o tema abordado na
manifestação do parlamentar na internet refere-se a gestão de dinheiro público
durante a Copa do Mundo de 2014, “o que evidencia a conotação política do
texto”.
Quanto aos termos supostamente ofensivos aos quais a
acusação se refere, o ministro salientou que a conduta do parlamentar, embora
não mereça interferência penal, “nada obsta a aferição de responsabilidade na
esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”.
O relator julgou improcedente a acusação e foi seguido por
unanimidade pelos demais ministros do colegiado.