Sexta, 31 de outubro de 2014
Do
TRT 10ª Região
A Linknet Tecnologia
e Telecomunicações Ltda. foi condenada pela prática de assédio moral contra
funcionárias grávidas e terá que pagar indenização por danos morais coletivos
no valor de R$ 2 milhões. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) no julgamento de um recurso do
Ministério Público do Trabalho contra sentença de primeiro grau que não
considerou a existência do assédio.
Após constatar que as trabalhadoras gestantes da Linknet eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais empregados, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes, o MPT ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O juiz de origem não viu configurado o assédio. O MPT, então, recorreu ao TRT-10 para tentar reformar a sentença e condenar a empresa.
Depoimentos
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador
Mário Macedo Fernandes Caron, citou doutrina segundo a qual “o assédio moral é
uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente
de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e
demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de
trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade
pessoal e profissional”. E, de acordo com o desembargador, os depoimentos das
testemunhas durante o inquérito civil são uníssonos ao descrever a conduta discriminatória
praticada pelo gerente da reclamada contra as empregadas gestantes.
Com esse argumento, por considerar violados os direitos das gestantes, o desembargador determinou à empresa que cesse qualquer tipo de assédio e discriminação contra as grávidas, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Reparação enérgica
Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica. Explicou que as lesões são de natureza difusa, pois outras trabalhadoras não passíveis de identificação também poderiam ser vítimas do procedimento reprovável da empresa ré, bem como tal procedimento, por si só, representa reiterada e injustificável ofensa às normas protetivas cogentes que integram o ordenamento jurídico trabalhista e à autoridade do Estado Juiz.
Para o relator, o valor pleiteado na inicial pelo MPT é apto a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita. “Observando-se tais parâmetros, defiro indenização por danos morais no montante de R$ 2 milhões”.
Os valores da indenização por dano moral coletivo e das multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de eventual descumprimento das diversas obrigações de fazer e não fazer conferidas nesta ação civil pública deverão ser revertidas para um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho, sem participação da empresa ré, salvo diante de uma composição amigável, sempre mediante análise do juízo da execução.
Processo nº 0001292-72.2012.5.10.009