Sexta, 24 de outubro de 2014
Do TRT 10ª Região
A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o
pedido do Distrito Federal para que fosse declarado prescrito o prazo
para cálculo do pagamento de reajuste salarial de 26,05% –
correspondente à ação ajuizada em 1989 reivindicando diferenças
salariais dos planos econômicos – para mais de 1,7 mil empregados
públicos da extinta Fundação do Serviço Social do DF.
A
condenação do DF transitou em julgado em janeiro de 1996, porém, devido à
complexidade dos cálculos, o Sindicato dos Empregados em Entidades
Culturais, Recreativa, de Assistência Social, de Orientação e Formação
Profissional de Brasília (Senalba) ficou com os autos por dois anos e
nove meses.
O TRT-10 manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Brasília, que também havia rejeitado os embargos de execução
do Distrito Federal. Segundo o relator do caso na 1ª Turma, juiz
convocado João Luis Rocha Sampaio, não há prescrição, uma vez que o
prazo questionado é de quase três anos, ou seja, distante do previsto na
Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o
qual prevê cinco anos para reconhecimento da prescrição.
“Registro,
por oportuno, que também não há que falar em conduta atentatória à
segurança jurídica, à igualdade das partes, duração razoável do
processo, racionalidade e paz social, porque o próprio órgão público,
após apresentados os números pelo Sindicato, também requereu a
prorrogação de prazo para a manifestação em relação aos cálculos
apresentados, tendo como justificativa, inclusive, o tempo gasto pelo
autor para providenciá-los, no que foi prontamente atendido pelo juízo,
que deferiu o requerimento”, sustentou o magistrado.
Em seu voto, o
juiz convocado explicou ainda que não seria possível extinguir o
processo sob a justificativa de prescrição, porque a demora na
apresentação dos cálculos da condenação não ocorreu por inércia
intencional do Senalba, mas sim da dificuldade no levantamento dos dados
necessários à elaboração da conta. Para o relator, a contabilidade da
dívida desse processo é complexa, já que envolve situações funcionais
específicas de mais de 1,7 mil empregados.
“Quanto tempo seria,
então, necessário para a finalização do procedimento? Não se pode
precisar ao certo, mas, de qualquer modo, a meu juízo, o prazo de dois
anos e nove meses, consideradas as particularidades do processo –
inclusive o fato de que os elementos para a elaboração da conta deveriam
ter sido fornecidos pelo próprio órgão público –, não se revela tão
desproporcional e desprovido de razoabilidade assim a justificar a
aplicação da prescrição intercorrente ao caso”, observou o magistrado.
Prescrição intercorrente
Prescrição
é a perda do direito de ação. A intercorrente é aquela na qual o curso
do prazo prescricional – interrompido pelo ajuizamento da ação
trabalhista – recomeça por inteiro, desconsiderando-se o prazo anterior.
O juiz convocado João Luis Rocha Sampaio pontua que o Tribunal Superior
do Trabalho (TST), por meio da Súmula 114, consolidou o entendimento de
que a prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho. Já o
Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 327, interpreta que o direito
trabalhista admite o emprego desse tipo de prescrição. “Na doutrina não
é diferente. Os autores também se dividem. (...) filio-me a corrente
daqueles que entendem de modo positivo”, declarou o magistrado,
ressaltando, ante as circunstâncias concretas o caso, a ausência da
prescrição intercorrente.
Processo nº 0105100-23.1989.5.10.002