Quarta, 18 de novembro de 2015
Do
TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial
provimento a recurso de apelante para condenar o Banco BRB a pagar indenização
por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida
contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação
judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente,
provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais
descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam
comprometendo sua subsistência.
Em sua defesa, o réu declara
que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam
descontadas em conta corrente. Aliás, alega que dentre as cláusulas gerais que
regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em
conta dos valores das parcelas, sendo que em caso de inadimplência, dá-se o
vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos
lançados na conta corrente.
Ao decidir, o relator pondera
que "o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por
escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art.
7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento
(Lei no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente
previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa". E
explica que "a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos
lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus
dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de
modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna
Carta".
Ademais, o magistrado afirma
que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito
pela parte autora, não pode ser considerada válida, "porque não houve
qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição
contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente.
Portanto, documento de natureza apócrifa".
Com isso, os julgadores
concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em
situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente
desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está
prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que
o empréstimo foi contraído há 12 anos. "Diante de prescrição, mesmo
existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente",
registra julgador da Turma.
Assim, o Colegiado condenou o
banco à devolução do valor retido, no valor de R$1.058,28, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da
violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do
trabalhador.