Segunda, 9 de novembro de 2015
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente
procedente o pedido de consumidora e condenou a empresa Unilever Brasil
Industrial LTDA, fabricante do suco Ades, a pagar à autora indenização de R$ 50
mil por danos morais.
A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos
danos morais sofridos em razão de ter comprado e ingerido um suco, cuja
embalagem continha um rato morto. Segundo a autora, após servir o suco de
maçã na mamadeira de seu filho e tomar um pouco da bebida diretamente na
embalagem, percebeu algo estranho, como se tivesse algo no interior da
embalagem, motivo pelo qual resolveu abri-la, e constatou a presença de um
rato. Após a constatação, a autora retornou parte do produto para a fabricante
e encaminhou uma amostra para exame no Instituto de Criminalística, que emitiu
laudo constatando a presença de sangue animal e corpo em avançado estado de
decomposição.
A empresa apresentou defesa argumentando que não ocorreu
qualquer contaminação do alimento, que a autora não permitiu o recolhimento
total do produto para análise, nem teria guardado a embalagem de forma
adequada. Alegou que na fabricação do produto não há manipulação humana, mas
que, no manuseio das embalagens, pode ocorrer microfuros que poderiam
comprometer a qualidade da bebida. Por fim, defendeu a inexistência de defeito
no produto e insistiu na utilização inadequada pela autora, e negou a
ocorrência de dano moral.
O magistrado entendeu que o laudo do Instituto de
Criminalistica comprovou a existência de defeito no produto, pois foi
constatada a presença de um corpo estranho, bem como sangue de origem animal:
“Pois bem, a requerida é empresa mundialmente conhecida no ramo de alimentação,
obedecendo a conceituado padrão de qualidade, sobretudo no que se refere ao
quesito higiene. Ocorre que a prova produzida evidencia a existência de defeito
no produto, consistente na existência de um objeto revestido de couro, com
partes de pelo cinza e um rabo, constatando tratar-se de um rato. O laudo de
perícia criminal de fls. 23/25 constatou a "presença de um corpo estranho,
no qual foi detectada sangue de origem animal." Conforme se observa no
aludido exame, a embalagem estava com o lacre rompido, sendo que, pelas suas
dimensões e pelas características do corpo estranho encontrado, dificilmente a
contaminação teria ocorrido após a abertura do lacre.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.