Segunda, 16 de novembro de 2015
O juiz
da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido do
MPDFT e declarou a nulidade da Concorrência de Pré-Qualificação nº 001/2013
ASCAL/PRES e do contrato dela decorrente.
O MPDFT
ajuizou ação civil pública e solicitou a anulação da licitação e do contrato
dela resultante, firmado entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP e o Consórcio Legado Brasília, que tinha como finalidade a
seleção de empresa de engenharia para a execução de obras de urbanização e
paisagismo para atender exigências da FIFA, bem como a requalificação da área
de entorno do Estádio Nacional de Brasília. Segundo o MPDFT a licitação viola
dispositivo expresso da Lei de Licitações (art. 23, §1º, da Lei 8.666/93), pois
de forma ilícita juntou diversas obras em uma única contratação, sem a devida
justificativa, o que frustra o caráter competitivo da licitação.
A
Novacap apresentou contestação onde defendeu a legalidade da licitação, bem
como do contrato.
O
magistrado entendeu que a reunião das obras na mesma licitação deixou claro
intuito de burlar a lei, e também ressaltou a contradição da contratação que
tinha objetivo de atender as exigências da FIFA para a Copa do Mundo de
Futebol, prevendo prazo de 660 dias, um ano e oito meses aproximadamente, mas
foi assinado a três meses do evento: “A colossal unificação das obras –
estimada em mais de 305 milhões de reais em 2013 - configura indisfarçável modo
de burla à disputa licitatória, pois minimiza exponencialmente o número de
sociedades capazes em realizar obra de tal magnitude. No ponto, é preciso
salientar que o tipo de disputa era 'menor preço'. Além disso, a esquisitice é
tamanha que a enorme arquitetura visa (ou visava) urbanizar e realizar obras de
paisagismo para atender exigências da FIFA e requalificar área entorno do
Estádio Nacional de Brasília, com prazo de execução previsto para 660 dias. Mas
a estranheza já começa no momento da assinatura do instrumento, pois o mesmo
foi firmado em 28/03/2014, com prazo de execução de 660 dias, para embelezar e
dar comodidade ao público da Copa do Mundo que aconteceria cerca de três meses
depois.”
Da
decisão cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.027018-7