Sexta, 13 de novembro de 2015
Do
STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 21514, por meio da qual a
defesa do empresário Fernando Antônio Falcão Soares – o Fernando Baiano –
buscava sustar a tramitação da ação penal a que seu cliente responde
perante a Justiça Federal em Curitiba (PR). A defesa questionava a competência
daquele juízo para homologar acordo de delação em que o presidente da Câmara,
deputado federal Eduardo Cunha, foi citado. Mas, para o relator do caso,
ministro Teori Zavascki, quando o acordo foi homologado pelo juiz reclamado não
havia notícia de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro nos fatos
investigados.
De acordo com o defensor, o juízo paranaense não seria
competente para homologar o termo de colaboração premiada firmado por Júlio
Camargo com o Ministério Público Federal, uma vez que, após negar qualquer
envolvimento do presidente da Câmara num primeiro momento, o interrogado
alterou o primeiro depoimento e passou a incriminar o parlamentar de
envolvimento com a aquisição de navios sonda pela Petrobras junto às empresas
Samsung e Mitsui.
Em sua decisão, o ministro explicou que o deputado federal
Eduardo Cunha foi mencionado especificamente no termo 13, no âmbito do acordo
de colaboração premiada, que foi homologado pelo STF nos autos da Petição (PET)
5245, que trata do suposto recebimento de valores provenientes de desvios na
Petrobras. Em relação ao parlamentar, houve a instauração de procedimento
autônomo e o encaminhamento de cópia desse termo ao juízo da 13ª Vara Federal
de Curitiba. Assim, com relação aos fatos descritos pelo colaborador Júlio
Camargo foi instaurado apenas contra o presidente da Câmara o Inquérito (INQ)
3983, com o desmembramento para que prosseguissem naquele juízo as
investigações contra os demais investigados que não possuem prerrogativa de
foro no STF.
“Nesse contexto, com o desmembramento realizado e a
remessa de cópia dos termos à origem, eventual encontro de novos indícios da
participação de parlamentar em momento subsequente não invoca, por si só,
usurpação de competência, pois apurados por autoridade judiciária que, por
decisão desta Corte, prosseguiu na condução de procedimento relativo aos mesmos
fatos, todavia referente a nominados não detentores de prerrogativa de foro”,
explicou o ministro.
Além disso, o relator salientou que não houve investigação
direta do parlamentar por parte do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. “A
violação de competência implica a realização de medidas investigatórias
dirigidas às autoridades sujeitas à prerrogativa de foro e não a simples
declaração de réu colaborador, com menção sobre a participação de detentores de
foro por prerrogativa de função durante audiência de instrução”.
Por fim, o ministro revelou que o acordo de delação com
Júlio Camargo foi homologado pelo juízo da 13ª Vara em época em que não havia
notícia de envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro nos fatos
investigados. “Assim, inquestionável a competência daquele juízo para o ato
homologatório”, concluiu Teori Zavascki.