Quarta, 24 de julho de 2013
Do STF
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em pedido de Suspensão de
Tutela Antecipada (STA 695) formulado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) contra diversas decisões que permitiram que
contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência
postergada para além do prazo legal.
As tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados,
por órgãos da Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito
Federal e Rio Grande do Sul. O fundamento de tais decisões foi a
inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008,
que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o
prazo fixado pela Lei 11.688/2008. A inconstitucionalidade residiria no
fato de que este prazo dizia respeito apenas à conclusão do
procedimento licitatório para novas franquias, e não ao fechamento das
atuais agências de correios franqueadas. Considerou-se, ainda, que, como
as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção
imediata dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público
nas diversas localidades em que os Correios não têm agência própria.
Ao pedir a suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a
obrigatoriedade de licitação para a contratação de franquias decorre da
própria Constituição Federal. Os contratos seriam, portanto, nulos, e
sua prorrogação seria uma prática que “vem persistindo ilegalmente”
desde 1990, causando lesão à ordem econômica. Segundo a empresa, não
haverá quebra na prestação de serviços. “As demandas serão supridas
pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela
criação de agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.
Ao deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento
de que a manutenção das decisões configura grave lesão à
obrigatoriedade de licitação prévia nas permissões e concessões do
serviço público. Ele esclareceu que, até 2008, as franquias eram
concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto
6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo de
24 meses para a regularização. Em 2010, a Medida Provisória 509
prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na Lei
12.400/2011, postergou-o novamente até setembro de 2012 para a conclusão
das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam
extintos.
“Como se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se
arrastando há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo
legislador”, afirmou o ministro. Embora nulos do ponto de vista do
princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação, a legislação,
em razão de outro princípio – o da continuidade dos serviços públicos –
resolveu prorrogar sua vigência “em tempo razoável para fazer cessar o
quadro de ilegalidade”. “Parece-me, dessa maneira, que não mais se
justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do
princípio constitucional da continuidade dos serviços”, assinalou.
Leia a íntegra da decisão.