Quarta, 1º de outubro de 2014
Do TRT 10ª Região
A
empresa Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda., sediada no Rio
de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos
morais ao arquiteto e único representante do escritório em Brasília.
Apesar do profissional de 81 anos trabalhar desde 1999 em grandes obras
dos Poderes Executivo e Judiciário na capital federal, seu salário
deixou de ser pago a partir de janeiro de 2013. Em sua defesa, a empresa
alegou que o arquiteto havia abandonado o emprego em novembro do ano
passado.
Segundo o juiz titular
da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Grijalbo Fernandes Coutinho, a
conduta da empresa, por si só, já seria suficiente para configurar o
dano moral. “Que cidadão trabalhador não se sente ofendido moralmente ao
deixar de receber salários durante tanto tempo?”, indagou o magistrado,
que também considerou humilhante o tratamento dispensado ao arquiteto
depois de tantos anos de serviços prestados.
“A
pessoa de extrema confiança de Oscar Niemeyer em Brasília, o seu
parceiro de projeto, o amigo de longa data, a pessoa que nos últimos 15
anos fala em nome do arquiteto número um do Brasil em todos os tempos,
logo depois da morte de Niemeyer, passa a ser figura menor para a
empresa. (...) É possível imaginar quão constrangedora é essa situação
para o reclamante”, pontuou o juiz responsável pela sentença.
Em
sua fundamentação, o magistrado destacou ainda a instabilidade criada
pela empresa. “O dano moral é verificado em razão do desgosto, da
aflição, da dor e da angústia sofrida pelo reclamante, ao ter a
reclamada deixado de pagar salários, ao mesmo tempo em que criou uma
profunda instabilidade na relação de emprego, o deixando em uma espécie
de limbo profissional, podendo a qualquer momento ser desautorizado ou
desrespeitado perante os clientes de Brasília”, explicou Grijalbo
Coutinho.
Abandono de emprego
O
escritório de arquitetura sustentou que o empregado teria abandonado o
emprego em novembro de 2013, tese que poderia ser comprovada pela
ausência de assinatura do empregado nas folhas de ponto. Entretanto, o
juiz da 19ª Vara de Brasília entendeu que o trabalhador jamais cumpriu
horário de trabalho regular ao longo do contrato, pois isso seria
incompatível com a sua função de único representante na execução e
acompanhamento de grandes projetos em obras públicas.
De
acordo com informações dos autos, o trabalhador atua em Brasília
representando o escritório de arquitetura de Niemeyer. Reiteradamente é
nomeado, por procuração pública, para exercer a função de arquiteto em
projetos executados em diversos órgãos públicos. As provas apresentadas
por ele indicam a existência de contratos com o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1).
“As folhas de
ponto exibidas pela reclamada, como tentativa desesperada de provar o
abandonado de emprego, pelo reclamante, nada significam. Ao contrário,
os demais elementos existentes nos autos as desmoronam rapidamente, por
inúmeras razões. (...) Admitir a tese da reclamada importaria em
reconhecer que o reclamante, sem mais nem menos, abandonou inúmeras
obras públicas sob sua responsabilidade técnica, muitas delas ainda em
andamento, deixando, assim, sem nenhuma resposta as inúmeras autoridades
públicas que a ele se reportam para tratar de questões simples às mais
complexas. (...) Não há motivo algum para considerar rescindido o
contrato de trabalho, diante da continuidade da prestação laboral pelo
reclamante”, concluiu.
Processo nº 0000672-59.2014.5.10.019
Fonte: Núcleo de Comunicação Social do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e
Tocantins