Quinta, 14 de maio de 2015
Do TRT da 10ª Região

A Justiça do Trabalho de Brasília considerou inválida a cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2011/2013 dos professores de estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal. O dispositivo firmado entre os sindicatos da categoria e dos empregadores infringia o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, o professor não pode dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, para uma mesma escola.
A Justiça do Trabalho de Brasília considerou inválida a cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2011/2013 dos professores de estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal. O dispositivo firmado entre os sindicatos da categoria e dos empregadores infringia o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, o professor não pode dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, para uma mesma escola.
Conforme
informações dos autos, a quebra da consecutividade era permitida pela
CCT quando a instituição de ensino particular concedesse intervalo de,
no mínimo, 15 minutos durante o turno de trabalho do professor. Nessa
situação, somente seriam consideradas extraordinárias as aulas
trabalhadas a partir da sétima, no mesmo dia.
Para o juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Brasília, o artigo 318 da CLT visa proteger a saúde
mental dos professores, tendo em vista o desgaste inerente à profissão.
“A cláusula em questão, em que pese ter sido fruto de negociação entre
os sindicatos da categoria, exorbitou os limites concedidos pelo texto
constitucional, na medida em que flexibilizou uma norma de
indisponibilidade absoluta, relativa ao limite de jornada dos
professores”, observou a sentença.
Recreio
A
decisão ressaltou ainda que o período em que o professor fica uma
hora/aula sem ministrar aula – a chamada janela – é diferente do
intervalo concedido para recreio dos estudantes, que dura, em média, de
20 a 30 minutos, entre as aulas. “Segundo a lei, se concedida a janela,
será possível ministrar seis aulas em um dia, o que não ocorre no caso
da concessão de mero intervalo de recreio”, pontuou o juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Brasília.
De acordo com a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), o recreio também é considerado
tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser computado como
período efetivo de trabalho. No processo em questão, o professor do
Centro Educacional Leonardo Da Vinci Ltda. obteve, além da nulidade da
cláusula da CCT, o direito de ser remunerado pelos intervalos de recreio
com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, entre outras verbas.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001077-49.2014.5.10.002