Paulinho da Força, presidente licenciado da central condenada pelo TST
Força, na fraude da terceirização
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Do TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento da Força Sindical contra decisão que
reconheceu o vínculo de emprego de um ex-coordenador do Centro de Solidariedade
ao Trabalho (CST) diretamente com a central. "Por mais de oito anos, a
central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por
distintas cooperativas ao longo desses anos", afirmou o relator do agravo,
ministro João Oreste Dalazen.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), o CST foi criado em 1998, por meio de convênio firmado entre o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na época
representado pelo atual presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva. A
partir de 2002, os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical.
Neles, o governo federal "se obrigou a repassar vultosas quantias" e,
em contrapartida, a Força Sindical deveria garantir o atendimento ao público e
manter a estrutura operacional do lugar, que deveria ser gerenciado por um
coordenador.
Admitido em 2002 como gestor do centro, já sob a
administração da Força Sindical, ele prestou serviços continuamente até 2010.
Primeiro, através da Cooperativa Bandeirante de Trabalho Multiprofissional e, a
partir de maio de 2005, da Associação para Valorização e Promoção de
Excepcionais (Avape). Segundo o Regional, "só isso já deixa escancarada a
fraude" na contratação.
"A pessoalidade está presente ao longo de toda a
prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente os
interesses da Força Sindical", afirma o acórdão. "O Centro de
Solidariedade ao Trabalhador, como amplamente divulgado na mídia, é um dos
projetos mais conhecidos e divulgados da Força Sindical, e isso explica a presença
do logotipo da entidade na atuação do Centro".
Testemunhas disseram que o coordenador não se reportava a
ninguém ligado à cooperativa e à associação, pois todas as ordens partiam
diretamente da Força Sindical, inclusive do presidente da entidade. Os
contratos de prestação de serviços também deixaram claro, para o Regional, que
sua remuneração sempre foi custeada pela Força. "Para mascarar a fraude,
os valores eram apenas repassados através da cooperativa e da Avape",
registra o acórdão.
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, a Força Sindical
alegou que o Regional não levou em conta o fato de que o convênio firmado entre
ela e o CST vigeu no período de 2002 a 2006, e o vínculo foi reconhecido até
2010. O ministro Dalazen, porém, endossou integralmente a decisão do TRT que
negou seguimento ao recurso.
"O Regional consignou expressamente as razões
pelas quais o reconhecimento da relação de emprego ocorreu, inclusive no
período posterior ao encerramento do convênio com a Força Sindical",
afirmou o relator. "Dessa forma, não há a omissão apontada".
A outra alegação da central sindical, de que o coordenador
teria prestado serviços exclusivamente ao CST, órgão mantenedor do convênio,
também foi afastada, diante dos fatos descritos pelo TRT. "A análise dos argumentos
trazidos no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-101-16.2011.02.0052