Quinta, 21 de maio de 2015
Foto: Robson Gonçalves
Bueno: Não é atribuição da Casa firmar contrato por PPPs
Do Site do PPS
Por: Nadja Rocha
Por: Nadja Rocha
O líder do PPS na Câmara, deputado Rubens Bueno (PR),
ingressou, nesta quinta-feira (21), com mandado de segurança no STF
(Supremo Tribunal Federal) contra a aprovação da proposta que trata de
normas gerais para licitação e contratação de PPPs (Parcerias
Público-Privadas) para a construção de anexos na Câmara dos Deputados (veja íntegra da ação abaixo).
No mandado, Bueno pede a anulação da votação, que, em sua avaliação,
não cumpriu os requisitos previstos na Constituição Federal para
apreciação de medidas provisórias.
A chamada “emenda do parlashopping” foi incluída no texto do projeto
de conversão da MP 668/15, que aumenta as alíquotas de Contribuição
para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
De acordo com o deputado, a proposta não tem relevância e urgência
constitucionais, por isso não poderia constar da MP por ser um “tema
estranho” ao foco da matéria.“Fomos ao Supremo para derrubar este
contrabando em letras garrafais. Essa medida provisória jamais deveria
ter recebido uma emenda como esta. Não estamos discutindo aqui
construção de shopping, de garagem”, afirmou.
A bancada do PPS chegou a apresentar destaque para retirar do texto
da MP a emenda, que é considerada uma “vontade pessoal” do presidente
da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Na avaliação de Rubens Bueno, não é atribuição do Parlamento firmar
contratos por PPPs. Ele reforçou lembrando que a mesma matéria foi
vetada pela presidente Dilma Rousseff e que o mesmo foi mantido pelo
Congresso Nacional em março deste ano. O argumento presidencial para o
veto foi de que o Poder Legislativo não pode ter a mesma função do Poder
Executivo.
Bueno citou decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que
impede o Poder Judiciário de se utilizar das parcerias com a
iniciativa privada, “ por não ser a atividade-fim dos tribunais”. As
estimativas são de que a obra shopping deverá ultrapassar R$ 1 bilhão.
Não interessa ao país
Rubens Bueno disse ainda que a obra não tem a menor relevância para o
país. “Não é de interesse da educação, não é de interesse da saúde,
não é de interesse da segurança, nem do povo brasileiro”, enfatizou o
parlamentar.
Por
seu procurador signatário, RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Deputado
Federal (PPS/PR), CPF nº 187464209-59, com endereço funcional no
gabinete 623, do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília, Distrito
Federal, vem, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal, com
supedâneo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como na
Lei n.º 12.016, de 09 de agosto de 2009, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra
ato do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, com
endereço funcional no Palácio do Congresso Nacional, nesta Capital
Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:
I – LEGITIMIDADE ATIVA
Inicialmente,
registre-se aqui a legitimidade ativa do impetrante. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal já se encontra consolidada no sentido de
admitir mandado de segurança impetrado contra ato que, na atividade de
elaboração das leis, viole do devido processo legislativo constitucional
(Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case),
RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS
21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF,
Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/09/2003 e MS 24.642, DJ de 18/06/04).
Na espécie, cuida-se de matéria que é atinente às prerrogativas individuais de cada parlamentar. No caso vertente, a prerrogativa em questão é a submissão à votação de matéria estranha (Art. 3º) em texto de Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória,
que deve seguir o rito estabelecido no Art. 62 da Constituição Federal,
sobretudo quanto à urgência e relevância da matéria a ser votada.
Esse Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que o parlamentar, individualmente, só não possuiria legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28.251, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). A contrario sensu, quando a defesa for de prerrogativa individual, a legitimidade para impetrar mandado de segurança se faz presente.
II – DOS FATOS E SUA JUSTAPOSIÇÃO AO DIREITO
II. 1. - Matéria estranha em projeto de lei de conversão oriundo de Medida Provisória
– afronta ao devido processo legislativo (Arts. 59 e 61 da Constituição
Federal) e ao princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da
Constituição Federal)
Em 30 de janeiro
de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 668, que tinha como escopo
elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, incluída dentre as medidas do Governo consideradas a
executar o ajuste fiscal.
Conforme transcrevemos a seguir, a matéria tratava exclusivamente de tributação, em seus 3 artigos originais:
Altera a Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá
outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
........................................................................................
§ 5º ................................................................................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
.......................................................................................
§ 9º ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. ..............................................................................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
....................................................................................” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
..........................................................................................
§ 1º-A. O valor
da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de
que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de
que trata o caput.
..............................................................................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do
art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições,
na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação,
quando integrante do custo de aquisição.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
..........................................................................................
§ 2º O
crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das
alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o
caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor
da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de
que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de
que trata o caput.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .......................................................................
..............................................................................................
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§
4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão
os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste
artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III - em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy”
Joaquim Vieira Ferreira Levy”
No entanto, ao ser
avaliada pela Comissão Especial do Congresso Nacional, a Medida
Provisória recebeu várias emendas, que, ao serem acatadas pelo Relator,
transformaram-se no Projeto de Lei de Conversão nº 06, de 2015.
Uma das matérias
incluídas (Art. 3º) tratava da possibilidade de realização de Parcerias
Público-Privadas no âmbito do Poder Legislativo, matéria absolutamente
alheia ao escopo da Medida Provisória:
“Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ....................................................................
Parágrafo único.
Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta dos
Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)
‘Art. 14-A. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos de suas
respectivs Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o Art. 14
no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a
competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º e do
referido artigo.”
Em 20 de maio de
2015, quando da deliberação do texto no Plenário da Câmara dos
Deputados, o Presidente da Casa declarou como parecer não escrito
diversos dispositivos alheios ao escopo da Medida Provisória original, sem contudo fazê-lo com relação ao Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão.
Na mesma data, submeteu à votação em Plenário o referido dispositivo,
sem considerá-lo matéria estranha, e portanto, impassível de ser
submetida à votação em Plenário. Em seguida, a matéria foi levada à
deliberação e aprovada, passando a fazer parte do texto a ser
encaminhado ao Senado Federal, para sua posterior análise em Plenário.
Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado sobre a ofensa constitucional da matéria estranha em texto sucedâneo a Medida Provisória, a PGR assim se pronunciou na ADI 4646:
“A
inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o
devido processo legislativo e o princípio da Separação dos Poderes. Isso
porque tal espécie normativa é da iniciativa exclusiva do Presidente da
República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais
providências, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser
veiculadas por esse meio. Concede-se, ainda, que haja espaço para
emendas parlamentares no âmbito das medidas provisórias. É o que decorre
da previsão contida no § 12 do Art. 62 da CF.
No
entanto, a exemplo do que ocorre com os projetos de iniciativa
exclusiva de outros Poderes e do Ministério Público, é preciso que
guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição
original (ADI –MC 1.050, Rel. Ministro Celso de Mello, DF 23/4/2004).
Tal
cautela é um imperativo lógico decorrente do princípio da separação de
Poderes. Fosse permitido ao Legislativo acrescentar qualquer matéria ao
texto de uma medida provisória, estaria se transferindo para esse Poder
uma atribuição que a Constituição reserva exclusivamente ao Presidente
da República – o de decidir os casos de urgência e relevância que devem ser encaminhados por essa via.”
Na mesma linha, temos que o
dispositivo questionado é fruto de emenda parlamentar que introduz
elementos novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados
na medida provisória apresentada pela Presidente da República, qual
seja, o da possibilidade de o Poder Legislativo poder celebrar Parcerias
Público-Privadas; o que fere prerrogativa do Poder Executivo e afronta o
devido processo legal, uma vez que aufere rito diferenciado para a
matéria emendada.
II.2 - Princípio da Irrepetibilidade:
No ano passado, a
mesma matéria já havia sido incluída em Projeto de Lei de Conversão nº
18/2014, a fim de possibilitar aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário a celebração de contratos de PPPs. O dispositivo foi, então,
vetado pela Presidência da República, que alegou que “a proposta não
estabeleceria limites, garantias e regras de governança a serem
aplicadas aos demais Poderes nas contratações de Parcerias
Público-Privadas.” (Mensagem de Veto nº 21, de 19 de janeiro de 2015).
A seguir, transcrição em negrito dos dispositivos vetados:
“Art. 143. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................
Parágrafo
único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração pública direta,
aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 144. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A
‘Art.
22-A. Os Poderes Legislativo e Judiciário da União regulamentarão, no
âmbito de suas respectivas competências, o disposto neste Capítulo, com
as adaptações necessárias à preservação de sua autonomia
constitucional.’ ”
Mais do que isso, é
importante lembrar que o Congresso Nacional manteve o referido veto na
sessão de 11 de março deste ano. Dois meses depois, a matéria volta a
figurar na pauta de Plenário, sem contudo contar com o apoiamento
previsto no Art. 67 da Carta Magna:
“Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
A
principal consequência jurídica que decorre do exercício do poder de
veto é a de suspender a transformação do projeto – ou parte dele – em
lei. Se o veto for mantido pelo Congresso Nacional, o projeto, ou parte
dele, há de ser considerado rejeitado, não podendo a matéria nele
contida ser objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa,
somente se for apresentada pela maioria absoluta dos membros das Casas
do Congresso Nacional.
"Princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa
(CF, art. 67). Medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional.
Possibilidade de apresentação de projeto de lei, pelo presidente da
República, no início do ano seguinte àquele em que se deu a rejeição
parlamentar da medida provisória. A norma inscrita no art. 67 da
Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos
rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da
República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em
convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II),
projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que
constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em
sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República,
no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e
de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode
valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido
objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão
legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não
pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra
medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
Deve ser levada em
conta a manifestação de vontade do Parlamento quando mantém o veto ao
projeto de lei. Embora a matéria não tenha sido reincluída pelo Poder
Executivo, entendemos que tampouco possa ser reincluída pelo Poder
Legislativo, pois a ofensa ao Princípio da Irrepetibilidade seria a
mesma.
III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Conforme
leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança, Ação
Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, (25ª ed.
Malheiros Editores. São Paulo: 2003, pág. 21), o “Mandado
de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda a
pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou
universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e
certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado
de lesão, por ato de autoridade seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça”. (grifamos).
In casu,
há uma clara lesão ao direito líquido e certo do impetrante em não
votar matéria absolutamente estranha em rito especial de Medida
Provisória.
O fumus boni iuris está fartamente demonstrado nos fundamentos jurídicos que antecedem este pedido.
Já o periculum in mora
surge pela tramitação célere da matéria, por ter absorvido o regime de
tramitação das Medidas Provisórias. Em questão de dias, é possível que a
matéria seja submetida à apreciação do Senado Federal e à sanção
presidencial.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1) O deferimento, inaudita autera pars, de medida liminar, determinando
ao Presidente da Câmara dos Deputados que considere matéria estranha o
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2015, e portanto, impassível de constar em parecer da Comissão Especial à Medida Provisória 668/2015.
2) Quanto ao meritum causae, que seja concedido em definitivo o mandado de segurança ora pleiteado, confirmando-se a medida liminar e declarando-se
a nulidade da votação sobre o Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão nº
6/2015, por se tratar de matéria estranha à Medida Provisória e
incompatível com o Princípio da Irrepetibilidade;
3) A notificação da autoridade coatora, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Eduardo Cunha, para, desejando, prestar as informações pertinentes no prazo legal
Para prova do alegado apresenta os documentos em anexo.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 21 de maio de 2015.
Fabrício de Alencastro Gaertner
OAB/DF 25.322