Quarta, 6
de maio de 2015
Do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que condenou a Sul América Capitalização – Sulacap por
publicidade enganosa dos títulos de capitalização Super Fácil Carro e Super
Fácil Casa.
A promessa era de aquisição fácil de carros e casas, que
seriam entregues entre três a sete meses após o pagamento de uma taxa de adesão
e de uma parcela. O consumidor recebia o contrato somente após o pagamento da
adesão, quando então percebia que se tratava de um título de capitalização.
Diante dessa prática, o Ministério Público do Rio Grande
do Sul (MP) ajuizou ação coletiva em favor dos consumidores com o objetivo de
fazer cessar a propaganda enganosa nos canais de televisão, em jornais e na
abordagem dos corretores.
A Justiça gaúcha condenou a Sulacap a restituir a
totalidade das prestações pagas aos consumidores que aderiram aos títulos de
capitalização, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Determinou também a divulgação da sentença nos mesmos canais de televisão e
jornais em que foram veiculados os anúncios.
Acesso potencial
No STJ, os ministros mantiveram o acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou ter havido publicidade
ilícita e prática abusiva na venda dos títulos e reconheceram a legitimidade do
Ministério Público para propor a ação.
A Sulacap alegava que o MP não teria legitimidade para a
defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis, pois o artigo
127 da Constituição prevê somente a legitimidade para
direitos individuais homogêneos indisponíveis.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
mesmo que a aquisição do título tenha gerado danos individuais, há uma relação
jurídica anterior a essa contratação, que “consiste exatamente no acesso
efetivo ou potencial à publicidade enganosa transmitida, atingindo assim um
número indeterminável de pessoas, com objeto indivisível”.
Número incalculável
Segundo o ministro, há obrigação de indenizar os danos
individuais resultantes da publicidade enganosa (direitos individuais
homogêneos), mas, ao lado disso, também há outra questão, “de abstrata
ilegalidade da informação publicitária, que atinge número incalculável de
consumidores, sem vínculo jurídico ou fático preciso, mas expostos à mesma
prática”.
A Quarta Turma identificou o interesse difuso na atuação
do MP, ao reconhecer o interesse de uma coletividade de pessoas indeterminadas.
Considerou ainda que, no tocante ao interesse individual homogêneo, a existência
de interesse social relevante também justificou a atuação do MP.
Para o colegiado, a responsabilidade da Sulacap não se deu
somente em razão da conduta dos corretores, mas porque a publicidade foi
veiculada em meios de comunicação como canais de televisão e jornais; porque o
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos e porque os corretores atenderam aos
interesses do dono do negócio, do qual receberam treinamento.
Leia o voto do relator.