Do TJDF
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que considerou legítima a aplicação
de multa administrativa, por acondicionamento inadequado de lixo. A decisão foi
unânime.
O autor ajuizou ação contra a Agefis – Agência de
Fiscalização do Distrito Federal, alegando que foi autuado por ter depositado
resíduo em local impróprio, a 50 metros de sua residência. Sustenta que não
cometeu o ato que ensejou a penalidade, motivo pelo qual requer a anulação do
auto de infração, o ressarcimento do valor eventualmente pago e condenação por
danos morais.
Ao analisar os autos, a julgadora afirma que as partes
apresentaram provas suficientes ao convencimento do Juízo, e que os
elementos constantes dos autos levam à conclusão da impertinência das razões
deduzidas pelo autor.
Isso porque, segundo a magistrada: “A alegação de que o
autor deveria ter recebido notificação prévia, não encontra respaldo no artigo
1°, parágrafo 2° do Decreto n° 18.369/97, que alterou dispositivo do Decreto n°
17.156/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2° - A multa deve
ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto
em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do
horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação
preliminar é obrigatória’".
Diante disso, a juíza concluiu que “não há nulidade a ser
declarada, posto que os procedimentos efetivados no processo administrativo não
padecem de quaisquer vícios capazes de ensejar a nulidade arguida na inicial”.