Do STJ
Ao julgar dois recursos especiais representativos de
controvérsia, sob o rito dos repetitivos,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento
sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro
Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte
tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível
a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema
916.
Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular
roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram
presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima,
imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime
de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila
não saíram do poder de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a
sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo
Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em
que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou
grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível
que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de
furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese:
“consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por
breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o
tema 934
e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas
recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado.
O crime que serviu de base para a fixação da tese
aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela
rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em
flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone
celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto,
com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o
mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou,
porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ,
os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto
consumado.
Entendimento pacificado
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal
(STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada
passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição
imediata.
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado
também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto,
assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa
subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e
pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição
policial”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450