Quinta,
12 de novembro de 2015
Da
Tribuna da Imprensa
Igor
Mendes
Em sessão ocorrida no último dia
05/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o Habeas Corpus concedido
aos ativistas Elisa Quadros, Karlayne Moraes e Igor Mendes pelo Ministro
Sebastião Reis Júnior, em decisão liminar, no último dia 22 de junho. A decisão
unânime (5x0) tem caráter definitivo, não cabendo qualquer recurso para
derruba-la. Nossa defesa oral foi sustentada pelo brilhante companheiro Rafael
Borges, da equipe do escritório do Dr. Nilo Batista.
Comemoramos, merecidamente, essa
decisão, que pôs fim a um quadro de insegurança jurídica em relação à nossa
liberdade e expôs ainda mais a arbitrariedade do decreto de prisão preventiva
que me manteve sete meses encarcerado em Bangu, e às companheiras o mesmo tempo
na clandestinidade. Logo soubemos, entretanto, que havia uma pedra no meio do
caminho: o STJ reconduziu a medida cautelar que nos proíbe frequentar
manifestações públicas, e o fez agora de modo ainda mais taxativo e claro,
determinando que não podemos comparecer a quaisquer daquelas atividades
(comparecer é mais restritivo que frequentar, que significa acessar
reiteradamente).
Aguardamos ainda a publicação do
acórdão da decisão, que nos trará mais detalhes, mas em todo caso trata-se de
inegável retrocesso. Retrocesso em dois sentidos: primeiro porque, na decisão
liminar de junho, o Ministro Sebastião Reis havia derrubado tal restrição, e
nós pudemos desde então participar livremente de manifestações; segundo porque
o próprio Ministério Público Federal, em parecer redigido pela Sub-Procuradora
Geral da República Áurea Lustosa Pierre, havia se posicionado favoravelmente
pela concessão da ordem de Habeas Corpus, pontuando:
“É de se assinalar proibir a
participação em ‘manifestação’ ou mesmo em ‘protesto’ não se configura adequado
no Estado Democrático de Direito (...). Melhor será considerar a Liberdade de
Manifestação de Pensamento como direito constitucional, não podendo ser objeto
de restrição pelo Legislador – nem pelo Poder Judiciário”.
Apesar disso, vale-se novamente o
Poder Judiciário de um há muito extinto poder geral de cautela, criando –e nos
submetendo –um dispositivo que não existe no Código de Processo Penal, que fala
apenas da proibição de frequência a determinados lugares. A essência do decreto
prisional contra os ativistas, e na verdade do próprio processo contra os 23,
que é o ataque contra o direito de manifestação e organização política, que têm
por objetivo reivindicar transformações sociais, foi mantida intacta pelo STJ.
Que deu, com isso, uma no cravo, outra na ferradura.
Como tudo tem um lado positivo,
essa decisão nos obriga a não alimentar quaisquer ilusões com a Justiça desse
velho Estado reacionário, preocupada em atrasar ou mesmo impedir, e não
impulsionar, qualquer mudança séria em nossa sociedade. As prisões superlotadas
e a conivência com as torturas ali praticadas, a impunidade com que as forças
policiais assassinam a juventude nas periferias, o descalabro dos serviços
públicos em tese assegurados à população, todos esses fatos confirmam essa
verdade simples, estabelecida pelo marxismo, de que o Estado e todos os seus
aparelhos possuem caráter de classe. Verdade simples, mas inaceitável para
alguns, pelas implicações práticas que dela derivam.
Não será, portanto, fora da luta
de classes, fora da mobilização popular, que algum direito será assegurado.
Avante!