Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Processo dos 23 ativistas: STJ nos concede vitória pela metade



Quinta, 12 de novembro de 2015
Da Tribuna da Imprensa
Igor Mendes

Em sessão ocorrida no último dia 05/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o Habeas Corpus concedido aos ativistas Elisa Quadros, Karlayne Moraes e Igor Mendes pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão liminar, no último dia 22 de junho. A decisão unânime (5x0) tem caráter definitivo, não cabendo qualquer recurso para derruba-la. Nossa defesa oral foi sustentada pelo brilhante companheiro Rafael Borges, da equipe do escritório do Dr. Nilo Batista.

Comemoramos, merecidamente, essa decisão, que pôs fim a um quadro de insegurança jurídica em relação à nossa liberdade e expôs ainda mais a arbitrariedade do decreto de prisão preventiva que me manteve sete meses encarcerado em Bangu, e às companheiras o mesmo tempo na clandestinidade. Logo soubemos, entretanto, que havia uma pedra no meio do caminho: o STJ reconduziu a medida cautelar que nos proíbe frequentar manifestações públicas, e o fez agora de modo ainda mais taxativo e claro, determinando que não podemos comparecer a quaisquer daquelas atividades (comparecer é mais restritivo que frequentar, que significa acessar reiteradamente).


Aguardamos ainda a publicação do acórdão da decisão, que nos trará mais detalhes, mas em todo caso trata-se de inegável retrocesso. Retrocesso em dois sentidos: primeiro porque, na decisão liminar de junho, o Ministro Sebastião Reis havia derrubado tal restrição, e nós pudemos desde então participar livremente de manifestações; segundo porque o próprio Ministério Público Federal, em parecer redigido pela Sub-Procuradora Geral da República Áurea Lustosa Pierre, havia se posicionado favoravelmente pela concessão da ordem de Habeas Corpus, pontuando:

“É de se assinalar proibir a participação em ‘manifestação’ ou mesmo em ‘protesto’ não se configura adequado no Estado Democrático de Direito (...). Melhor será considerar a Liberdade de Manifestação de Pensamento como direito constitucional, não podendo ser objeto de restrição pelo Legislador – nem pelo Poder Judiciário”.

Apesar disso, vale-se novamente o Poder Judiciário de um há muito extinto poder geral de cautela, criando –e nos submetendo –um dispositivo que não existe no Código de Processo Penal, que fala apenas da proibição de frequência a determinados lugares. A essência do decreto prisional contra os ativistas, e na verdade do próprio processo contra os 23, que é o ataque contra o direito de manifestação e organização política, que têm por objetivo reivindicar transformações sociais, foi mantida intacta pelo STJ. Que deu, com isso, uma no cravo, outra na ferradura.

Como tudo tem um lado positivo, essa decisão nos obriga a não alimentar quaisquer ilusões com a Justiça desse velho Estado reacionário, preocupada em atrasar ou mesmo impedir, e não impulsionar, qualquer mudança séria em nossa sociedade. As prisões superlotadas e a conivência com as torturas ali praticadas, a impunidade com que as forças policiais assassinam a juventude nas periferias, o descalabro dos serviços públicos em tese assegurados à população, todos esses fatos confirmam essa verdade simples, estabelecida pelo marxismo, de que o Estado e todos os seus aparelhos possuem caráter de classe. Verdade simples, mas inaceitável para alguns, pelas implicações práticas que dela derivam.

Não será, portanto, fora da luta de classes, fora da mobilização popular, que algum direito será assegurado. Avante!