Quarta, 13 de janeiro de 2016
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Do TJDF
O relator da 4ª Turma Cível do TJDFT negou
mais um recurso na ação de improbidade, que tramita na 2ª Vara da
Fazenda Pública, contra o ex-governador do DF José Roberto Arruda,
Domingos Lamóglia, Joaquim Roriz, Omézio Pontes, Marcelo Toledo Watson e
Durval Barbosa.
No recurso, um agravo de instrumento ajuizado contra
decisão do juiz de 1ª Instância, a defesa de Arruda pede a reabertura da
fase probatória, com reinquirição de testemunhas e interrogatórios dos
réus, sob o argumento de que o MPDFT não juntou aos autos cópia integral
do termo da delação premiada realizada pelo delator Durval Barbosa.
De acordo com a defesa, a despeito de decisão do Supremo
Tribunal Federal – STF, que em recurso de ação criminal franqueou aos
réus acesso à íntegra da delação, o MP juntou no processo de improbidade
apenas parte do conteúdo, contrariando os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
O relator negou prosseguimento ao recurso. Segundo o
desembargador, a situação narrada não se amolda em nenhuma das hipóteses
legais previstas para interposição de agravo de instrumento. “No caso
vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma da decisão que,
depois de concluída a audiência de instrução e julgamento, decidindo
sobre pedido de diligências complementares, formulado em face da
intimação das partes para apresentarem alegações finais, deferiu juntada
de cópia integral da delação premiada realizada, indeferindo, no
entanto, a reabertura da fase probatória. Postos, assim, os exatos
limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação,
todavia, e com a devida venia, não se amolda a qualquer das hipóteses
que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do
agravo de instrumento”.
E prosseguiu: “Diante do exposto, e não se tratando de
caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de
tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), converto o presente
agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art.
527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado
juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos
principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz
condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do
agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC”.
Cabe recurso.
Processo: 2011011188322-4