Segunda, 22 de julho de 2013
Do STJ
Não é possível promover anistiado político
para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o
entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O
militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira
de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e
guerra, cargo próprio do oficialato.
Fundamentado no artigo 6º,
parágrafos 3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento ingressou
com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O pedido foi
negado. O militar então apelou para o TRF2, que ratificou o entendimento
do primeiro grau.
Inconformado com resultado, apresentou
recurso contra o acórdão do TRF2 que considerou impossível a promoção
para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado.
Restrição à carreira
No
STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram
que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às
promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em
cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser
respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.
O recurso foi
submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do
Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao
tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos
recursos contra esse entendimento.
O ministro Herman Benjamin,
relator do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF)
já fixaram entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas
as promoções a que faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de
acordo com precedentes das duas cortes, a possibilidade de promoção é
restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da
concessão da anistia política.
Benjamin citou diversos
precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento
unânime é que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o
anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem
diversas as carreiras.