Sexta, 10 de outubro de 2014
"a) condenar AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, à perda da função pública, ao pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;"
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"a) condenar AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, à perda da função pública, ao pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;"
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Do TJDFT
A juíza da 8ª Vara de
Fazenda Publica julgou procedentes os pedido do MPDFT e condenou os réus
por ato de improbidade administrativa, determinando pagamento de multa
civil, suspensão de direitos políticos e perda da função pública.
O MPDFT ajuizou ação civil para
apuração de atos de improbidades praticados pelos réus AUGUSTO SILVEIRA
DE CARVALHO, à época secretario de saúde do DF, RICARDO PINHEIRO PENNA,
FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO, MILTON MENEZES DA COSTA NETO,
TÂNIA TORRES ROSA e REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA, alegando,
em resumo, que a empresa, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA,
teria sido contratada para gestão do Hospital de Santa Maria em violação
aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, tendo sido
indevidamente qualificada como organização social, com o aval do réu
AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. O réu, FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE
NETO, teria autorizado dispensa irregular de licitação resultando no
Contrato de Gestão em que a SES/DF se comprometeu a repassar à
contratada R$ 222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões de reais).
Afirmam que AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, RICARDO PINHEIRO e MILTON MENEZES DA COSTA NETO devem ser responsabilizados por terem permitido a indevida qualificação da entidade; que AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO e TÂNIA TORRES ROSA são
responsáveis por permitirem a contratação direta sem licitação e por
violarem princípios constitucionais da Administração Pública; que FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO ratificou a dispensa indevida da licitação e assinou os contratos; que TÂNIA TORRES ROSA afirmou expressamente ser o caso de dispensa de licitação; que empresa REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA, que teria se beneficiado do produto ilícito, também deveria responder pelos atos de improbidade.
Os réus apresentaram defesa onde
argumentaram não terem cometido qualquer ato de improbidade e alegam
terem observado todos os proncipios administrativos para efetivar a
contratação.
A magistrada entendeu que o contrato
gerou diversos transtornos para a população do DF, principalmente de
Santa Maria, pois o referido hospital teria sido objeto de intervenção
do Distrito Federal devido aos problemas causados pela má gestão da
empresa contratada: “O primeiro réu era, na época dos fatos, Secretário
de Saúde e não agiu da forma proba, responsável e eficiente que o cargo
exige, pois se empenhou pessoalmente na indevida qualificação da sexta
ré como Organização Social e na sua contratação direta para gestão do
Hospital de Santa Maria, contrato esse que gerou inúmeros transtornos
para a população do Distrito Federal, especialmente daquela região, pois
foi, inclusive, necessária a intervenção do Distrito Federal no
referido hospital e tramitam na Justiça local várias ações envolvendo,
direta ou indiretamente, esse contrato, portanto, sua conduta foi
gravíssima e, por isso, as penas devem ser aplicadas no grau máximo.”
Da sentença ainda cabe recurso.
Processo: 2012.01.1.144909-5
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Leia a seguir a parte final da sentença que condenou os réus:
"Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para:
a) condenar AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, à perda da função pública, ao
pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração,
determinar a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibi-lo
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
b) condenar RICARDO PINHEIRO PENNA ao pagamento da multa civil fixada em
cem vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos
políticos por cinco anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
c) determinar a suspensão dos direitos políticos FLORÊNCIO FIGUEIREDO
CAVALCANTE NETO por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
d) condenar MILTON MENEZES DA COSTA NETO ao pagamento da multa civil
fixada em cinquenta vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão
dos direitos políticos por três anos e proibi-lo de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
e) determinar a suspensão dos direitos políticos de TÂNIA TORRES ROSA
por cinco anos e proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
f) proibir REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA
(CNPJ/MF15.113.103/0001-35) de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
E, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio
da sucumbência condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios, posto que incabíveis no caso.
Após o trânsito em julgado oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
informar o teor desta decisão e, em seguida, aguarde-se por trinta dias
a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2014.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Juíza de Direito"
Juíza de Direito"