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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Ex-Secretário de Saúde de Roberto Arruda é condenado por ato de improbidade

Sexta, 10 de outubro de 2014
"a) condenar AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, à perda da função pública, ao pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;"

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Do TJDFT

A juíza da 8ª Vara de Fazenda Publica julgou procedentes os pedido do MPDFT e condenou os réus por ato de improbidade administrativa, determinando pagamento de multa civil, suspensão de direitos políticos e perda da função pública.

O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades praticados pelos réus AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, à época secretario de saúde do DF, RICARDO PINHEIRO PENNA, FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO, MILTON MENEZES DA COSTA NETO, TÂNIA TORRES ROSA e REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA, alegando, em resumo, que a empresa, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA, teria sido contratada para gestão do Hospital de Santa Maria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, tendo sido indevidamente qualificada como organização social, com o aval do réu AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO. O réu, FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO, teria autorizado dispensa irregular de licitação resultando no Contrato de Gestão em que a SES/DF se comprometeu a repassar à contratada R$ 222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões de reais). Afirmam que AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, RICARDO PINHEIRO e MILTON MENEZES DA COSTA NETO devem ser responsabilizados por terem permitido a indevida qualificação da entidade; que AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO e TÂNIA TORRES ROSA são responsáveis por permitirem a contratação direta sem licitação e por violarem princípios constitucionais da Administração Pública; que FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO ratificou a dispensa indevida da licitação e assinou os contratos; que TÂNIA TORRES ROSA afirmou expressamente ser o caso de dispensa de licitação; que empresa REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA, que teria se beneficiado do produto ilícito, também deveria responder pelos atos de improbidade. 

Os réus apresentaram defesa onde argumentaram não terem cometido qualquer ato de improbidade e alegam terem observado todos os proncipios administrativos para efetivar a contratação. 

A magistrada entendeu que o contrato gerou diversos transtornos para a população do DF, principalmente de Santa Maria, pois o referido hospital teria sido objeto de intervenção do Distrito Federal devido aos problemas causados pela má gestão da empresa contratada: “O primeiro réu era, na época dos fatos, Secretário de Saúde e não agiu da forma proba, responsável e eficiente que o cargo exige, pois se empenhou pessoalmente na indevida qualificação da sexta ré como Organização Social e na sua contratação direta para gestão do Hospital de Santa Maria, contrato esse que gerou inúmeros transtornos para a população do Distrito Federal, especialmente daquela região, pois foi, inclusive, necessária a intervenção do Distrito Federal no referido hospital e tramitam na Justiça local várias ações envolvendo, direta ou indiretamente, esse contrato, portanto, sua conduta foi gravíssima e, por isso, as penas devem ser aplicadas no grau máximo.”

Da sentença ainda cabe recurso.
Processo: 2012.01.1.144909-5
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Leia a seguir a parte final da sentença que condenou os réus:

"Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para:
 
a) condenar AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, à perda da função pública, ao pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
 
b) condenar RICARDO PINHEIRO PENNA ao pagamento da multa civil fixada em cem vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
 
c) determinar a suspensão dos direitos políticos FLORÊNCIO FIGUEIREDO CAVALCANTE NETO por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
 
d) condenar MILTON MENEZES DA COSTA NETO ao pagamento da multa civil fixada em cinquenta vezes o valor da remuneração, determinar a suspensão dos direitos políticos por três anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
 
e) determinar a suspensão dos direitos políticos de TÂNIA TORRES ROSA por cinco anos e proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
 
f) proibir REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA (CNPJ/MF15.113.103/0001-35) de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
 
E, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, posto que incabíveis no caso.
 
Após o trânsito em julgado oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para informar o teor desta decisão e, em seguida, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
Brasília - DF, 18 de setembro de 2014.
 
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Juíza de Direito"