Quarta,
8 de outubro de 2014
Do
TRT da 10ª Região
Está marcada para a próxima quinta-feira [amanhã] (09/10),
às 14h30, audiência de conciliação no Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pela
Expresso São José Ltda contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Transportes Rodoviários do Distrito Federal.
O presidente do TRT 10ª Região, desembargador André
Damasceno, negou o pedido de liminar no qual a empresa pretendia que a justiça
determinasse ao sindicato a garantia do serviço mínimo de 80% da frota efetiva
de cada linha de transporte operada pela São José, sob pena de multa diária de
R$ 100 mil. Também foi negado o pedido para que o sindicato se abstivesse de
promover piquetes.
Segundo o magistrado, não há indícios que, em primeira
análise, justifiquem a concessão da liminar requerida. A empresa não juntou aos
autos prova de que a paralisação tenha alcançado todos os empregados, tampouco
está claro o motivo do movimento. “Notícias aludem não apenas à questão dos
descontos legais incidentes, o pagamento retroativo perpetrado pela empresa,
mas também a eventual incorreção no pagamento de horas extras.”
Na decisão, o desembargador destaca ainda que, de acordo com
os documentos juntados, a paralisação não alcança toda a categoria dos
rodoviários, mas apenas empregados vinculados à Expresso São José, e que os
prejuízos aos passageiros das regiões atendidas pela empresa serão minimizados
por meio de reforço anunciado pela DFTRANS.
Dissídio Coletivo de Greve
No processo ajuizado na noite de ontem (6/10), a Expresso
São José Ltda. afirma que o sindicato paralisou as atividades na empresa sem
qualquer comunicação, assembleia ou reivindicação com base em acordo coletivo.
Essa paralisação, de acordo com a empresa, estaria impedindo o transporte de
milhares de passageiros, especialmente das cidades de Ceilândia, Setor de
Indústria, Vicente Pires, Brazlândia e Cidade Estrutural.
No entender da Expresso São José, a greve tem como objetivo
único exigir o parcelamento do desconto do imposto de renda, do INSS e da taxa
sindical, decorrentes do reajuste concedido por força do coletivo de trabalho
firmado em setembro deste ano. A empresa diz que o sindicato se nega a aceitar
os descontos incidentes sobre a folha de pagamento, e por isso paralisa todas
as atividades da empresa, impedindo, ainda, o acesso ao trabalho por meio de
manifestações de atos violentos de persuasão.
Com estes argumentos, afirmando que nenhuma das regras
estabelecidas pela lei de greve foram observadas, pediu a concessão de liminar,
e no mérito, pediu que fosse declarada a abusividade da greve, com a
consequente determinação de desconto de todos os dias parados.
Processo Pje-JT nº 0000374-27.2014.5.10.0000