Quarta, 22 de outubro de 2014
Do STF
Do STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento à Reclamação (RCL) 18603, ajuizada pelo deputado
federal Sebastião Ferreira da Rocha (SD-AP) contra decisão do juízo da
6ª Vara Cível da Comarca de Macapá (AP). O parlamentar alegou que a
competência para julgar a ação de improbidade administrativa contra ele
seria do STF, em razão da prerrogativa de foro que detém. Em 2005, o
Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa contra
Rocha e outras pessoas pela suposta prática de ilicitudes no processo
licitatório e na execução de obra de reforma, adaptações e urbanização
no Hospital de Especialidade de Macapá (Hospital Alberto Lima).
Em 2013, o juízo da 6ª Vara Cível de Comarca de Macapá/AP condenou
Rocha e os demais denunciados a ressarcir integralmente aos cofres
públicos a quantia de R$ 2,1 milhões, bem como decretou a perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos,
pagamento de multa civil de R$ 1 milhão para cada um, além da proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos. Na reclamação ao STF, Rocha alegou que o juízo de
primeiro grau recebeu a ação quando ele já exercia o mandato de deputado
federal, usurpando a competência do Supremo para julgá-lo. Lembrou que
ele é réu no STF (Ação Penal 508) oriunda dos mesmos fatos que
originaram a ação de improbidade e ainda pendente de julgamento.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, o Plenário declarou a
inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por
improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia
aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. “Na
espécie, não se demonstra a alegada usurpação, pois a ação de
improbidade administrativa, pela natureza não penal, não se inclui na
competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra
autoridade com foro específico neste órgão, incluído o parlamentar
federal”, afirmou a ministra.
Quanto à alegação de que a decisão de primeiro grau teria contrariado
decisões proferidas pelo STF no Mandado de Segurança (MS) 31234 e na
Reclamação (RCL) 2138, a ministra Cármen Lúcia lembrou que os efeitos
das duas decisões vinculam somente as partes nelas envolvidas, e Rocha
não participou da relação jurídica processual estabelecida esses dois
processos. “Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação na
qual se alega o descumprimento de decisão proferida em processo
subjetivo quando o reclamante não tenha sido parte no processo. Essa
decisão é desprovida de eficácia vinculante e efeito erga omnes”, concluiu.