Terça, 7 de
outubro de 2014
Foram condenados Adalberto Queiroz de Roure, José Macedo de
Andrade, José Geraldo Maciel e Valdemar Evangelista de Oliveira
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Do TJDF
A 5ª turma cível do TJDFT, por maioria, decidiu manter a
decisão de primeira instância que condenou os réus por ato de improbidade
administrativa, determinando pagamento de multa civil, suspensão de direitos
políticos e perda da função publica.
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de
improbidades praticados pelos réus, Adalberto Queiroz de Roure, José Macedo de
Andrade, José Geraldo Maciel e Valdemar Evangelista de Oliveira, que no
exercício da função de Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de
Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, cada um a seu tempo,
teriam firmado contrato administrativo de "gestão" e
respectivos termos aditivos com o Instituto Candango de Solidariedade, sem
observar os os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade, o que
teria causado prejuízo econômico ao patrimônio público.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do MPDFT, condenando:
Adalberto Queiroz de Roure ao pagamento multa civil de 10 vezes o valor da
remuneração percebida ao tempo da celebração do contrato ora analisado;
suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 03 anos e à perda da
função pública que estiver ocupando; espólio de José Macedo de Andrade ao
pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo
da celebração do termo aditivo ora analisado; José Geraldo Maciel ao
ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da
remuneração percebida ao tempo da celebração do termo aditivo, à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 anos e à perda da função pública que
estiver ocupando; Valdemir Evangelista de Oliveira ao ressarcimento integral do
dano, pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida ao
tempo da celebração do termo aditivo, à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo mínimo de 6 anos e à perda da função pública que estiver ocupando.
o relator ressaltou que a dispensa irregular de licitação
causou prejuízo aos cofres públicos: "Assim, a dispensa de licitação
deixou de selecionar concorrente qualificado para prestação de serviço
especializado na área de desenvolvimento tecnológico e institucional, além
do desvio de finalidade na atuação do pessoal contratado, causando
evidente prejuízo ao erário."
O vogal, em concordância com o voto do relator, ressaltou
que restou comprovada a dispensa ilegal de licitação, com violação dos
princípios da administração publica o que teria ocasionado prejuízo ao erário:
"Afigura-se cristalino que a dinâmica relatada na peça inicial aponta para
a efetiva violação dolosa à legislação aplicada à espécie, restando demonstrada
a prática deliberada de dispensa de licitação por suposta incidência do inciso
XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, em flagrante prejuízo ao erário e em nítido
ludíbrio à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, Eficiência, com evidente intuito de prolongar situação eivada de
ilegalidade."
Processo: 20080110259655APC