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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 7 de outubro de 2014

GDF: Mantida a condenação de ex-diretores do DMTU por dispensa irregular de licitação; José Geraldo Maciel também foi condenado por improbidade administrativa

Terça, 7 de outubro de 2014
Foram condenados Adalberto Queiroz de Roure, José Macedo de Andrade, José Geraldo Maciel e Valdemar Evangelista de Oliveira
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Do TJDF
A 5ª turma cível do TJDFT, por maioria, decidiu manter a decisão de primeira instância que condenou os réus por ato de improbidade administrativa, determinando pagamento de multa civil, suspensão de direitos políticos e perda da função publica.
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades praticados pelos réus, Adalberto Queiroz de Roure, José Macedo de Andrade, José Geraldo Maciel e Valdemar Evangelista de Oliveira, que no exercício da função de Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, cada um a seu tempo,  teriam firmado contrato administrativo de "gestão" e respectivos termos aditivos com o Instituto Candango de Solidariedade, sem observar os os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade, o que teria causado  prejuízo econômico ao patrimônio público.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do MPDFT, condenando: Adalberto Queiroz de Roure ao pagamento multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo da celebração do contrato ora analisado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 03 anos e à perda da função pública que estiver ocupando; espólio de José Macedo de Andrade ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo da celebração do termo aditivo ora analisado; José Geraldo Maciel ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo da celebração do termo aditivo, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 anos e à perda da função pública que estiver ocupando; Valdemir Evangelista de Oliveira ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo da celebração do termo aditivo, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 6 anos e à perda da função pública que estiver ocupando.
o relator ressaltou que a dispensa irregular de licitação causou prejuízo aos cofres públicos: "Assim, a dispensa de licitação deixou de selecionar concorrente qualificado para prestação de serviço especializado na área de desenvolvimento tecnológico e institucional, além do desvio de finalidade na atuação do pessoal contratado, causando evidente prejuízo ao erário."
O vogal, em concordância com o voto do relator, ressaltou que restou comprovada a dispensa ilegal de licitação, com violação dos princípios da administração publica o que teria ocasionado prejuízo ao erário: "Afigura-se cristalino que a dinâmica relatada na peça inicial aponta para a efetiva violação dolosa à legislação aplicada à espécie, restando demonstrada a prática deliberada de dispensa de licitação por suposta incidência do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, em flagrante prejuízo ao erário e em nítido ludíbrio à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, com evidente intuito de prolongar situação eivada de ilegalidade."