Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Seletividade na persecução penal

Quinta, 16 de outubro de 2014
cadeia
Por Carlos Eduardo Vasconcelos
Subprocurador-Geral da República e Professor de Ciências Penais 
 
Pode o Ministério Público escolher o que vai ou não denunciar?

Na infância das sociedades, o processo penal tinha feitio acusatório. Abstraindo-se de tempos da vingança privada, em que a vítima ou seu clã tomava a si o ritual de vingar o agressor, as primeiras formas de processo penal estabeleceram-se entre a vítima na função de acusador e o suposto agressor, perante uma assembleia passiva de homens respeitáveis da comunidade, que ao final proferia o julgamento, inocentando ou condenando o acusado. Essas são as linhas gerais do chamado “processo acusatório”. Quando o poder público, mesmo antes de assumir a conformação do estado moderno, percebeu que a função jurisdicional, notadamente a jurisdição penal, era importante demais para ser ignorada pelos detentores do poder e entregue à própria sorte da comunidade, os conflitos de natureza penal foram como que “confiscados” de seus protagonistas. Expropriado o conflito, surge o processo inquisitivo, a grosso modo aquele em que um só agente do estado, em geral alheio à controvérsia, assume as funções de investigar, acusar, defender e julgar. Autor e vítima do crime passam a meros expectadores, quando muito objetos de indagação, desse processo penal público. Em relação ao modelo anterior, o processo inquisitivo tinha a virtude de tratar a clientela do sistema penal com igualdade. A espada da lei era uma só, independentemente da capacidade da vítima ou do autor da infração penal de mobilizar poder em favor do castigo ou da absolvição. Este é o processo que marcou a era do Absolutismo.