Quinta, 16 de outubro de 2014
Por Carlos Eduardo Vasconcelos
Subprocurador-Geral da República e Professor de Ciências Penais
Pode o Ministério Público escolher o que vai ou não denunciar?
Na infância das sociedades, o processo penal tinha feitio acusatório.
Abstraindo-se de tempos da vingança privada, em que a vítima ou seu clã
tomava a si o ritual de vingar o agressor, as primeiras formas de
processo penal estabeleceram-se entre a vítima na função de acusador e o
suposto agressor, perante uma assembleia passiva de homens respeitáveis
da comunidade, que ao final proferia o julgamento, inocentando ou
condenando o acusado. Essas são as linhas gerais do chamado “processo
acusatório”. Quando o poder público, mesmo antes de assumir a
conformação do estado moderno, percebeu que a função jurisdicional,
notadamente a jurisdição penal, era importante demais para ser ignorada
pelos detentores do poder e entregue à própria sorte da comunidade, os
conflitos de natureza penal foram como que “confiscados” de seus
protagonistas. Expropriado o conflito, surge o processo inquisitivo, a
grosso modo aquele em que um só agente do estado, em geral alheio à
controvérsia, assume as funções de investigar, acusar, defender e
julgar. Autor e vítima do crime passam a meros expectadores, quando
muito objetos de indagação, desse processo penal público. Em relação ao
modelo anterior, o processo inquisitivo tinha a virtude de tratar a
clientela do sistema penal com igualdade. A espada da lei era uma só,
independentemente da capacidade da vítima ou do autor da infração penal
de mobilizar poder em favor do castigo ou da absolvição. Este é o
processo que marcou a era do Absolutismo.
Leia a íntegra de: Seletividade na persecução penal