Sexta, 22
de maio de 2015
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
deferiu medida cautelar ao Portal AZ Ltda. contra decisão do Juízo de Direito
da 9ª Vara Cível de Teresina (PI) que determinou que o portal de notícias se
abstivesse de publicar notícias relativas a um caso policial local. Segundo o
ministro, é inadmissível a censura estatal, “inclusive aquela imposta pelo
Poder Judiciário” à liberdade de expressão, tema tratado no STF no julgamento
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. A decisão
liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 20757.
Segundo o juízo de primeiro grau, seria “desproporcional e
desarrazoável a reiteração de notícias sobre o mesmo caso quando ausentes fatos
novos”. O objeto das notícias é o caso conhecido como “Caso Fernanda Lages”,
estudante encontrada morta em 2011 numa obra em Teresina, e a determinação de
que o portal se abstenha de tratar do caso atendeu a pedido de um dos investigados.
Na decisão, o ministro Celso de Mello assinala que a
questão, já tratada por ele em diversos precedentes, tem “indiscutível
magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros
delineamentos constitucionais que foram analisados de modo efetivo no
julgamento da ADPF 130”. Nela, o STF “pôs em destaque, de maneira muito
expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de
manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia
a própria noção de Estado Democrático de Direito e que não pode ser restringida
, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que
praticada em sede jurisdicional”.
Segundo o ministro, a interdição judicial imposta ao
portal e a seu proprietário, sob pena de multa de R$ 5 mil por publicação,
“configura clara transgressão” ao comando da decisão proferida pelo Supremo,
com efeito vinculante, na ADPF 130. A decisão menciona diversos precedentes do
STF que desautorizam a utilização, pelo Judiciário, do poder de cautela como
instrumento de interdição dos meios de comunicação, mesmo em ambientes
virtuais.
O ministro ressalta acordos e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil que reiteram a imprensa livre como condição fundamental
do Estado Democrático de Direito – entre eles a Declaração de Chapultepec,
adotada em 1994 pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, a
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em de 1948, e a Convenção
Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa
Rica. “O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo de
conquista e de reafirmação das liberdades democráticas”, afirmou. “Não se trata
de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo
insuportável e absolutamente intolerável”.
O deferimento da cautelar suspende a eficácia da decisão
do Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina e autoriza, desse modo, a normal veiculação,
portal AZ, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastando a
incidência da multa por publicação.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.