Sexta, 8 de maio de 2015
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito 
Federal manteve sentença que condenou o DF a pagar R$5 mil de 
indenização a jornalista agredido por policiais durante cobertura de 
manifestação popular. De acordo com a decisão colegiada, “verificado 
excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à 
integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que
 configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela 
teoria da responsabilidade objetiva”.
O autor contou que no dia 7/9/2013, quando fazia 
cobertura dos protestos populares do feriado da Independência , entre o 
Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, passou a ser hostilizado
 por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e por policiais do 
Batalhão de Choque. Mesmo após ter-se identificado como repórter 
fotográfico, a hostilidade continuou e culminou em agressões físicas 
contra ele e outros jornalistas, com uso de cassetetes, balas de 
borracha, gás de pimenta e gás lacrimogênio. Defendeu que os fatos 
atingiram seus direitos de personalidade e pediu a condenação do DF ao 
dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.  
Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do 
pedido indenizatório. Afirmou que parte dos profissionais de imprensa 
não estava adequadamente identificada para realizar cobertura de evento 
dessa natureza. Sustentou que os jornalistas, além de não estarem 
vestidos com coletes alusivos ao veículo que representavam, usavam 
lenços e máscaras nos rostos, dificultando o trabalho da polícia. 
Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública 
condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. “Muito embora o 
requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é 
possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava 
crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real 
possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais,
 o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais.
 Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a
 imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os 
transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do 
autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar 
violação a direitos de personalidade do requerente, pois é fato que, por
 si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente 
enfrentados pelo cidadão comum”, concluiu.
Após recurso do DF, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.   
 
 
 
