Sexta, 8 de maio de 2015
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal manteve sentença que condenou o DF a pagar R$5 mil de
indenização a jornalista agredido por policiais durante cobertura de
manifestação popular. De acordo com a decisão colegiada, “verificado
excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à
integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que
configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela
teoria da responsabilidade objetiva”.
O autor contou que no dia 7/9/2013, quando fazia
cobertura dos protestos populares do feriado da Independência , entre o
Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, passou a ser hostilizado
por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e por policiais do
Batalhão de Choque. Mesmo após ter-se identificado como repórter
fotográfico, a hostilidade continuou e culminou em agressões físicas
contra ele e outros jornalistas, com uso de cassetetes, balas de
borracha, gás de pimenta e gás lacrimogênio. Defendeu que os fatos
atingiram seus direitos de personalidade e pediu a condenação do DF ao
dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do
pedido indenizatório. Afirmou que parte dos profissionais de imprensa
não estava adequadamente identificada para realizar cobertura de evento
dessa natureza. Sustentou que os jornalistas, além de não estarem
vestidos com coletes alusivos ao veículo que representavam, usavam
lenços e máscaras nos rostos, dificultando o trabalho da polícia.
Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública
condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. “Muito embora o
requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é
possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava
crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real
possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais,
o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais.
Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a
imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os
transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do
autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar
violação a direitos de personalidade do requerente, pois é fato que, por
si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente
enfrentados pelo cidadão comum”, concluiu.
Após recurso do DF, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.