Segunda, 19 de maio de 2015
Do STJ
Um consumidor que precisou recorrer à implantação de
prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do
produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da
reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A decisão da Justiça do Rio
Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as
próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora
Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente
pelos danos morais e materiais.
Os autos da ação indenizatória informam que o consumidor
adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar
adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A
segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se
submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse,
causava constrangimento e abalo em sua autoestima.
Perícia
As próteses com problema, fabricadas pela Americans
Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha
a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos
danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil
por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de
imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.
Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que
os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes
ao produto.
Inconformadas com a manutenção da sentença pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ
alegando ser partes ilegítimas para responder à ação. A EBM afirmou que apenas
comercializava o produto. A Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com
importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.
Solidariedade
No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois
entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e
reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.
De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso
envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima
expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese
de responsabilidade solidária.
Segundo Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado
o vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a
jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores
que integrarão o polo passivo da demanda.
Como o acórdão do TJRS consignou que as três empresas se
enquadravam no conceito de fornecedor previsto no artigo 14
do CDC, o relator afirmou que tal conclusão não poderia ser revista porque isso
exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.
Pouco caso
O relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de
que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas
enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.
A afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, “refoge dos
parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e
desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual
e o descaso com a dignidade humana”.
Os ministros também rejeitaram o pedido de revisão do
valor da indenização por danos morais, pois não o consideraram desproporcional
nem desarrazoado.