Segunda, 19 de maio de 2015
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF deu prazo de 6
meses para que o DF e a Novacap promovam as obras de acessibilidade exigidas em
lei no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. A decisão se deu na Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do DF e dos Territórios – MPDFT. Caso
haja descumprimento da ordem judicial, o magistrado, em sede de execução de
sentença, poderá arbitrar multa diária em favor do Fundo de Direitos Difusos.
O autor afirmou que, após receber reclamações do Instituto
Cultural e Profissionalizante de Pessoas com Deficiências do DF - ICEP/BRASIL,
realizou investigação no local e constatou vários problemas de acessibilidade.
Pediu a condenação do DF na obrigação de tomar as providências cabíveis e
no pagamento de danos morais coletivos pela omissão constatada.
Em decisão saneadora, o juiz determinou realização de
vistoria pela AGEFIS e inclusão da Novacap no pólo passivo da demanda. A
agência fiscalizadora ratificou os problemas reportados pelo órgão ministerial:
“Verificamos que alguns obstáculos à livre circulação de pessoas com
deficiência não foram eliminados e algumas barreiras corrigidas não estão de
acordo com a legislação de acessibilidade. Por fim, consideramos o local
vistoriado, tanto na área privativa como na área pública, com a acessibilidade
comprometida”, concluiu o laudo.
O DF, em contestação, defendeu a inexistência de omissão
passível de ser tutelada judicialmente, afirmando que as medidas de
acessibilidade para o local estão sendo adotadas de forma paulatina. Impugnou
também o pleito de danos morais coletivos.
Na sentença condenatória, o juiz destacou: “É de clareza
solar o descumprimento reiterado do vasto arcabouço normativo que disciplina a
acessibilidade ao local por pessoas com deficiência de locomoção, com violação
direta aos seus direitos fundamentais resguardados pela Carta Cidadã e normas
infra legais. Evidencia-se, nos autos, a prova inequívoca e a verossimilhança
das alegações ministeriais, consubstanciada pela documentação apresentada e,
agora, pelo laudo da AGEFIS, restando patente a violação do direito invocado.
Na verdade, vê-se o indubitável vilipêndio e o descaso havido durante os
últimos anos ao legítimo direito de ir e vir conferido aos cidadãos, colocando
em risco a incolumidade dos usuários do espaço em caso de eventuais
incidentes.”
Quanto aos danos morais coletivos, o magistrado
esclareceu: “vê-se que o DF tem buscado cumprir as determinações
judiciais, tendo inclusive promovido as obras para possibilitar ao menos a
concessão de Habite-se. Além disso, ainda que se trate de direitos da
coletividade de pessoas deficientes, não há nos autos ao menos uma situação em
concreto que tenha se demonstrado a ocorrência de grave dano em desfavor de
tais pessoas”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.036816-3