Quinta, 7 de maio de 2015
Do STF
Por unanimidade,
ministros seguem o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido
de que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de
ação pela Defensoria.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da
Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi
questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos
sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria
Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil
pública.
Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os
ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o
acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e
com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional
80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de
propor ação civil pública.
A relatora argumentou que não há qualquer vedação
constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria,
nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar
ações de proteção de direitos coletivos. Segundo a ministra, a ausência de conflitos
de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições, igualmente
essenciais à Justiça, demonstra inexistir prejuízo institucional para o
Ministério Público.
“Inexiste nos autos comprovação de afetar essa
legitimação, concorrente e autônoma da Defensoria Pública, às atribuições do
Ministério Público, ao qual cabe promover, privativamente, ação penal pública,
na forma da lei, mas não se tem esse ditame no que diz respeito à ação civil
pública”, afirmou.
A ministra salientou que, além de constitucional, a inclusão
taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria
Pública é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se
garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça. Em seu entendimento,
não é interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes. Ela
lembrou, ainda, que o STF tem atuado para garantir à Defensoria papel de
relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do
Estado.
“A ninguém comprometido com a construção e densificação
das normas que compõem o sistema constitucional do estado democrático de
direito interessa alijar aqueles que, às vezes, têm no Judiciário sua última
esperança, pela impossibilidade de ter acesso por meio dessas ações coletivas”,
afirmou a relatora, ao evidenciar a possibilidade de, por meio de uma ação
coletiva, evitar-se centenas de ações individuais.
A ministra ressaltou, por fim, a importância da
ampliação dos legitimados aptos a propor ação para defender a coletividade.
Segundo ela, em um país marcado por inegáveis diferenças e por
concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da
democracia e da cidadania ainda é o acesso à Justiça. “O dever estatal de
promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes
diferenças passa pela operacionalização dos instrumentos que atendam com
eficiência a necessidade de seus cidadãos”, argumentou a ministra Cármen Lúcia.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade no
Plenário.