Quinta, 21 de maio de 2015
Do
STF
Na sessão desta quinta-feira (21), por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS
30788) impetrado na Corte por uma empresa de informática impedida de
licitar com a administração pública, por cinco anos, em razão de decisão do
Tribunal de Contas da União (TCU). Ao analisar o caso, questionado por meio do
mandado de segurança, os ministros concluíram que o TCU tem
competência para declarar a inidoneidade de empresas privadas que cometerem
fraudes a processos licitatórios.
A empresa questionava a competência do TCU para impor
esse tipo de sanção, prevista no artigo 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do
TCU). De acordo com o advogado da empresa, o Tribunal de Contas da União não
teria competência para aplicar a sanção, considerada a redação do parágrafo 3º
e do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93. O dispositivo diz que incumbe a
ministros de estado ou a secretários estaduais ou municipais decidir sobre a
suspensão temporária de participação em licitação.
Constitucionalidade
De acordo com os ministros que votaram contrários à
concessão do MS, a base normativa que legitima, a partir da própria
Constituição, o exercício desse dever poder de fiscalizar, controlar e reprimir
fraude e condutas ilícitas é o artigo 46 da Lei Orgânica do TCU, que já teve sua
constitucionalidade confirmada pelo Supremo.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou em seu
voto que o Plenário do STF, em, 2006, no julgamento da Petição (PET) 3606, já
se manifestou no sentido da constitucionalidade da competência dada ao TCU para
declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações
promovidas pela administração pública. O Supremo entendeu, na ocasião, que a
previsão do artigo 46 da Lei 8.443/1992 não se confunde com o disposto no
artigo 87 da Lei de Licitações (8.666/93).
De acordo com o ministro Luiz Fux, existe uma diferença de
eficácia entre o que dispõem as duas leis. No caso, não se deve aplicar o
princípio de que uma lei posterior revoga uma anterior. Para o ministro, as
duas leis convivem.
O ministro Gilmar Mendes explicou, por sua vez, que o
parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal submete ao controle do TCU
não apenas as pessoas de direito público, mas também as pessoas jurídicas de
direito privado e as pessoas naturais.
Relator
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi o único a
votar no sentido de conceder a ordem, por considerar inconstitucional o artigo
46 da Lei Orgânica do TCU, segundo o qual, “verificada a ocorrência de fraude
comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal”. Para o relator, o dispositivo ampliaria o rol das
competências dadas ao TCU pelo artigo 71 da Constituição Federal.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio.