Quinta, 13 de dezembro de 2012
"A lei impugnada, quando permite a venda
direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal"
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira
(12), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2416 que questionava a Lei distrital
2.689/2001. A decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de
dispositivo da lei (artigo 14) que trata do Conselho de Administração e
Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em
junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa,
presidente do STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária
de hoje. Ele votou pela total procedência da ação.
A lei distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT),
sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a
alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14 por
sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de
áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o
arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não
integram a Administração Pública.
Haviam se pronunciado pela procedência da ação, considerando
inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que se
associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela inconstitucionalidade
parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram os ministros Ellen Gracie
e Carlos Britto (ambos aposentados). Assim, somaram-se seis votos no
sentido da inconstitucionalidade parcial da norma. Contra essa posição,
ficaram vencidos os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia
Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar
Peluso (aposentado), que votaram pela improcedência da ADI, considerando
totalmente constitucional a lei do Distrito Federal.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de
bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação. “A
exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a lei, da
impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando permite a venda
direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal”,
afirmou . O dispositivo constitucional referido estabelece a necessidade
de licitação para a alienação de bem público. Quanto ao conselho criado
pelo artigo 14 da lei distrital, a regra padece do vício de
inconstitucionalidade, afirma o ministro, porque o órgão, tendo
competência para o arrendamento e alienação ou concessão de terras
públicas rurais, é composto majoritariamente por particulares. Esses
membros, sustentou em seu voto, podem ter interesse direto nessas
operações.