Segunda, 22 de julho de 2013
Do TJDF
A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília
condenou a empresa Digibrás Indústria do Brasil S.A e o supermercado
Carrefour Comércio e Indústria LTDA a restituírem a consumidor a quantia
de R$1.699,00 por defeito em notebook. A juíza também decretou a
rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes referente
ao notebook CCE.
O consumidor argumenta que comprou um notebook,
que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, sendo entregue a
assistência técnica, por duas vezes, sem solução do problema,
permanecendo, ainda, na assistência técnica.
Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, o Carrefour não compareceu.
A Digibrás Indústria do Brasil S.A alega que sendo complexo o vício
apresentado pelo produto, é necessário mais tempo para consertá-lo e a
apresentação de nota fiscal. Diz não caber a inversão do ônus probatório
e inexistir danos morais ou materiais.
A juíza decretou a revelia ante a ausência do segundo requerido à
audiência de conciliação. A matéria a ser deslindada diz respeito a
vício do produto e, portanto, deverá ser solucionada à luz do Código de
Defesa do Consumidor, sendo que, no caso, existe a responsabilidade
solidária entre os requeridos, na forma do artigo 7º e 25,§1º, ambos do
CDC. "Assiste parcial razão ao autor. Não há controvérsia quanto ao
defeito do notebook, porquanto alegado pelo autor não foi contraditado
pelo requerido, que se limitou a informar a necessidade de mais tempo
para consertar o aparelho, bem como de apresentação da nota fiscal.
Assim, reconheço por incontroverso o vício do produto, na forma do
artigo 302, CPC. Uma vez que existe o vício no produto, compete ao
fornecedor saná-lo no prazo de trinta dias, se não o faz, o consumidor
pode exigir, à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, na
forma do artigo 18, §1º, II, CDC. Portanto, mesmo que haja necessidade
de estender o prazo para o conserto do bem, cuida-se de
discricionariedade do consumidor aceitá-lo ou não e, na hipótese,
prefere o autor a restituição do valor pago. Além disso, diante dos
documentos, não procede a alegação do requerido de que o produto carece
de nota fiscal. Assim, faz jus o postulante à rescisão do contrato de
compra e venda e restituição do valor pago", afirmou a juíza.